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Art. 257 - A indicação de condutor intempestiva e a inafastabilidade da jurisdição, por Paulo André Cirino

    Se o proprietário de veículo deixa de indicar o real condutor responsável pela infração, quais serão as consequências?
    De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, a responsabilidade pela infração de trânsito nem sempre recai sobre o proprietário do veículo.
    Todavia, quando a responsabilidade for do condutor e não do proprietário, quais são os procedimentos a serem adotados para que a penalidade não recaia sobre aquele que tem em seu nome registrado o veículo? Qual o prazo para a adoção deste procedimento? E por fim, surge o ponto nodal deste artigo: à luz do CTB e da jurisprudência, quais as consequências da inércia do proprietário?
    O Código de Trânsito Brasileiro em seu capítulo XV prevê as infrações de trânsito bem como suas consequências.
    No entanto, nem todas as penalidades referentes às infrações possíveis de serem cometidas devem recair sobre o proprietário do veículo. Com efeito, cada infração prevista no CTB tem a ela atrelada uma penalidade prevista no rol taxativo do art. 256 do código, sendo estas: Advertência por escrito, multa, suspensão do direito de dirigir, apreensão do veículo, cassação da Carteira Nacional de Habilitação, cassação da permissão para dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem.
    Com razão, o CTB previu em seu art. 257 a divisão das responsabilidades entre condutas possíveis de serem instrumentalizadas pelo: proprietário, condutor, embarcador e transportador, na forma prevista abaixo:
 
Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas neste Código.
§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.
§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.
§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.
§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.
 
    Como visto, há uma imperativa diferença entre a responsabilidade prevista no § 2 e no §3 do CTB, sendo que ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pelas infrações relacionadas às condições do veículo.
    No entanto, caso seja praticada uma infração de responsabilidade do condutor, como por exemplo, a conduta tipificada no art. 218 do Código de Trânsito referente a “transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias”, pode ocorrer de não ser o condutor do veículo, o efetivo proprietário do mesmo. Nessas hipóteses, como deve proceder o proprietário para não responder por má conduta de outrem?
    O CTB no §7 do art. 257 tutela que:
 
§ 7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.
 
    Como se vê, o código prevê a plena possibilidade de atribuição da responsabilidade ao real condutor quando o mesmo não puder ser identificado no ato da infração, pois, nestas hipóteses a notificação é encaminhada ao proprietário do veículo.
    Todavia, ressalte-se que o código de trânsito é enfático ao registrar que o proprietário dispõe de quinze dias para proceder à indicação junto ao órgão autuador sob a pena irretratável de ser ele considerado o responsável pela infração.
    Dito de outro modo, a inércia do proprietário em indicar a pessoa que no momento do ato estava dirigindo o automóvel é imbuída da presunção culpa.
    Ratificando tal posicionamento, está o art. 5 da resolução nº 404 do CONTRAN, in verbis:
 
“Art. 5º Não havendo a identificação do condutor infrator até o término do prazo fixado na Notificação da Autuação ou se a identificação for feita em desacordo com o estabelecido no artigo anterior, o proprietário do veículo será considerado responsável pela infração cometida, respeitado o disposto no § 2º do art. 4º.”
A forma como deve proceder o proprietário para se desincumbir deste ônus encontra-se prevista também na resolução nº 404 do CONTRAN:
Art. 4º Sendo a infração de responsabilidade do condutor, e este não for identificado no ato do cometimento da infração, a Notificação da Autuação deverá ser acompanhada do Formulário de Identificação do Condutor Infrator, que deverá conter, no mínimo:
I - identificação do órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação;
II - campos para o preenchimento da identificação do condutor infrator: nome e números de registro dos documentos de habilitação, identificação e CPF;
III - campo para a assinatura do proprietário do veículo;
IV - campo para a assinatura do condutor infrator;
V - placa do veículo e número do Auto de Infração;
VI - data do término do prazo para a identificação do condutor infrator e interposição da defesa da autuação;
VII - esclarecimento das consequências da não identificação do condutor infrator, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 257 do CTB;
VIII - instrução para que o Formulário de Identificação do Condutor Infrator seja acompanhado de cópia reprográfica legível do documento de habilitação do condutor infrator e do documento de identificação do proprietário do veículo ou seu representante legal, o qual, neste caso, deverá juntar documento que comprove a representação;
IX - esclarecimento de que a indicação do condutor infrator somente será acatada e produzirá efeitos legais se o formulário de identificação do condutor estiver corretamente preenchido, sem rasuras, com assinaturas originais do condutor e do proprietário do veículo e acompanhado de cópia reprográfica legível dos documentos relacionados no inciso anterior;
X - endereço para entrega do Formulário de Identificação do Condutor Infrator; e
XI - esclarecimento sobre a responsabilidade nas esferas penal, cível e administrativa, pela veracidade das informações e dos documentos fornecidos.
§ 1º Na impossibilidade da coleta da assinatura do condutor infrator, além dos documentos previstos nos incisos deste artigo, deverá ser anexado ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator:
I – ofício do representante legal do Órgão ou Entidade identificando o condutor infrator, acompanhado de cópia de documento que comprove a condução do veículo no momento do cometimento da infração, para veículo registrado em nome dos Órgãos ou Entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; ou
II – cópia de documento onde conste cláusula de responsabilidade por infrações cometidas pelo condutor e comprove a posse do veículo no momento do cometimento da infração, para veículos registrados em nome das demais pessoas jurídicas.
 
    Ocorre que, muitos proprietários simplesmente ignoram o prazo estabelecido pela legislação de trânsito e apenas quando estas infrações representam pressupostos necessários a penalidades sobre a habilitação (ex. suspensão do direito de dirigir e cassação do direito de dirigir), é que o proprietário lança mão deste recurso a fim de se desobrigar da penalidade assumida por sua omissão.
    Todavia, conforme previsto, a inércia gera a responsabilização do proprietário.
    Neste contexto, surge a oportunidade prevista na Constituição Federal no inciso XXXV do art. 5 da CF referente à inafastabilidade da jurisdição: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
    Se por um lado a esfera administrativa encontra-se preclusa, a questão surge quanto à possiblidade ou não de atribuição da culpa a terceiro na esfera judiciária.
    Com efeito, a analise jurídica deste aspecto deve ser analisada através de um dos princípios regentes da administração pública, referente à legalidade.
    Por este prisma, o Poder Judiciário deve ser legalista e, uma vez verificando a correta atuação da administração em oportunizar a indicação de condutor através do envio da notificação de autuação, e a inércia do proprietário, manter a pena atribuída ao omisso na forma do §7 do art. 257 c/c o art. 5 da Resolução nº 404 do CONTRAN.
    Em analise a caso idêntico, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu o seguinte:
 
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NECESSIDADE DE INDICAR O CONDUTORINFRATOR. OPORTUNIZAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DO PSDD. 1. Demonstrada a prévia oportunidade de apresentação de defesa prévia, anteriormente à imposição da penalidade administrativa de trânsito, sendo, então, observada a legislação de trânsito e a Súmula 312 do STJ, não há cogitar-se de invalidade do procedimento e, consequentemente, da sanção. 2. Ficando claro que o recorrente não cumpriu o comando legal que determina a indicação do condutor infrator, é ele, como proprietário do veículo, o responsável pela infração de trânsito e seus consectários, inclusive suspensão do direito de dirigir. Art. 257, § 7º, do CTB. 3. Sentença de improcedência na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70059246058, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 21/05/2014).
 
    Como visto, é uma relação de interpretação gramatical e lógica, pois uma vez confirmada a inércia do proprietário e presente a atuação correta da Administração deve o Judiciário apenas confirmar o ato administrativo legítimo emanado.
    Entretanto, este inadvertidamente não é o entendimento majoritário sobre a situação posta.
    O Superior Tribunal de Justiça tem manifestado entendimento de que o prazo previsto na norma de regência tem o condão de gerar tão somente uma preclusão administrativa, abrindo assim a possibilidade de questionamento judicial e alteração da situação consolidada em virtude da inércia do proprietário, cito:
 
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
1. Em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 2. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1370626/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE COATORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APRECIAÇÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À ABERTURA DA INSTÂNCIA ESPECIAL POR OUTROS ARGUMENTOS. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO QUE REQUER ANÁLISE DE LEI LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. NÃO-INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, TAMBÉM POR ANALOGIA. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL.
1. Trata-se de recurso especial interposto pela Empresa Pública de Transporte e Circulação S/A - EPTC contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em apelação, desconsiderou a aplicação do art. 257, § 7º, do CTB por haver nos autos prova inequívoca de que o proprietário não era o condutor que cometeu a infração. O infrator de fato, após reconhecer sua responsabilidade, pede que lhe sejam atribuídas as consequências da violação às normas de trânsito. 2. Alega a recorrente ter havido ofensa aos arts. 22, inc. I, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil - CPC - ilegitimidade passiva - e 257, § 7º, do CTB - apresentação do condutor infrator depois do prazo previsto e responsabilidade do proprietário.3. Em primeiro lugar, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, é de se ressaltar que, em momento algum nestes autos, tal questão foi levantada, motivo pelo qual não houve debate sobre o ponto nas instâncias ordinárias. Seria caso, portanto, de reconhecer a ausência de prequestionamento. Entretanto, por se tratar de matéria de ordem pública e, além disso, considerando que a instância especial será aberta para avaliação de suposta ofensa ao art. 257, § 7º, do CTB, creio ser dever dessa Corte Superior manifestar-se sobre a controvérsia, ainda que, como será visto, para dela não conhecer. 4. Sustentando sua ilegitimidade, a parte recorrente diz haver violação ao art. 267, inc. VI, do CPC, devendo sua análise ser cumulada com o art. 22, inc. I, do CTB. Argumenta que "o DETRAN-RS [é] quem notifica o proprietário do veículo, informando, na parte superior da notificação, o prazo, local, meios e os dados necessários para que o proprietário, casa não seja ele o infrator, informe quem estava conduzindo seu veículo no momento da infração" (fl. 316). 5. Ocorre que, da leitura dos dispositivos já citados, não se extrai a tese da recorrente. O artigo do CPC já é conhecido e dispensa transcrição. O art. 22, inc. I, do CTB está assim redigido: "Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;”. 6. Como se observa, em momento algum estão discriminadas nas referidas regras quais as atribuições do DETRAN/RS e quais as atribuições da EPTC (recorrente). 7. As competências legais da recorrente estão previstas na Lei municipal n. 8.133/98 - diploma normativo que a criou. Seria necessário, portanto, uma incursão em lei local, com comparação à lei federal, para fixar quem seria a autoridade coatora. Entretanto, esta análise é vedada ao Superior Tribunal de Justiça por aplicação da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. A parte recorrente deveria ter promovido esta discussão, em bom tempo, na instância ordinária, porque a Corte Superior não pode discutir ofensa a direito local. 8. Mesmo o conhecimento de ofício das matérias de ordem pública, embora dispense o prequestionamento quando a instância especial for aberta por outro motivo, depende do cumprimento de alguns requisitos, entre eles a indicação precisa de dispositivo de legislação federal infraconstitucional que permita a compreensão exata da controvérsia, o que não ocorre no caso concreto. Há incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, também por analogia. 9. Em segundo lugar, em relação à malversação do art. 257, § 7º, do CTB - que determina que "[não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração" -, é preciso destacar que a preclusão temporal que tal dispositivo consagra é meramente administrativa. 10. Trata-se de medida instituída unicamente para frear a busca incessante pela verdade material no âmbito administrativo e compatibilizá-la com a necessidade de andamento dos procedimentos desenvolvidos pela Administração Pública - no caso, no que tange à aplicação de sanções de trânsito. 11. Obviamente, o proprietário, em sede judicial, tem direito de demonstrar que não guiava o veículo por ocasião do cometimento da infração, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para tanto. Entendimento diverso resultaria em desconsideração ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República vigente. 12. No caso dos presentes autos, o acórdão combatido consignou que "a declaração de fl. 45 comprova a ausência de responsabilidade do apelante [ora recorrido], uma vez que, por meio dela, Jorge Antônio Silva de Souza reconhece expressamente, de forma inequívoca, ser o condutor que cometeu a infração, e requer a transferência de pontuação à sua CNH" (fl. 306). 13. Assim sendo, a verdade dos fatos a que chegou o Judiciário é suficiente para afastar a presunção jurídica de autoria (e, consequentemente, de responsabilidade) criada na esfera administrativa. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 765970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009). 
 
    Como visto, sobre o tema o posicionamento do STJ vai de encontro com a interpretação gramatical e mesmo social da norma posta, e tem aberto portas para que o proprietário muitas vezes culpado, se valha desta oportunidade extemporânea para indicar um condutor a uma infração que o CTB, por sua inércia já lhe imputara.
    Em conclusão, temos que a atual vertente do Superior Tribunal de Justiça vem fragilizando a atuação administrativa que vê esvaziada a sua imperatividade.
    Outrossim, impõe registrar que conforme o julgamento escorreito do E. TJ/RS, reverberado por vários outros Tribunais Pátrios, a ausência de previsão legal distinguindo o tema em estudo em uma suposta preclusão administrativa e judicial, o único prazo que deve ser analisado para a aplicação da pena é o existente no texto de lei federal, ou seja, o Código de Trânsito Brasileiro.
 
 
PAULO ANDRÉ CIRINO, advogado efetivo do DETRAN|ES. Pós Graduado em Direito Judiciário. Presidente da 2ª Comissão de defesa Prévia de infração do DETRAN|ES. Membro do GTDETRAN – Grupo de Trabalho do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo. Membro da Comissão Especial para estudo e análise da aplicação da Resolução n° 404 de 12 do CONTRAN, Professor da Escola de Serviço Público do Espírito Santo - ESESP. Professor de Direito de Trânsito e Direito Administrativo de cursos para concursos. Palestrante.
AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map