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Art. 90 - Vagas especiais de estacionamento, por Julyver Modesto de Araujo

    Dentre as competências dos órgãos executivos de trânsito dos Municípios, previstas no artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro, encontram-se as atribuições, nas vias urbanas, de planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito (inciso II), e de implantar, manter e operar o sistema de sinalização (inciso III), o que somente pode ser exercido pelos entes municipais, quando houver a devida integração ao Sistema Nacional de Trânsito, com a criação de estrutura própria para estas atividades, na conformidade do § 2º do artigo 24 do CTB e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 296/08 (nas vias rurais - estradas e rodovias, tais atribuições são exercidas pelos órgãos executivos rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito de sua circunscrição, nos termos dos incisos II e III do artigo 21).
    Na regulamentação do trânsito viário é que encontramos a possibilidade, por meio das ações desses órgãos, de se estabelecer vagas especiais de estacionamento, mediante a implantação de sinal vertical de regulamentação, placa R-6b (estacionamento regulamentado), com informação complementar e de acordo com os critérios fixados pela Resolução do Contran n. 180/05.
    Segundo o Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (especificamente, o seu Volume I, que trata da sinalização de regulamentação – Resolução n. 180/05), o sinal R-6b deve ser utilizado para:
* regulamentar as condições específicas de estacionamento de veículos, através de informação complementar, tal como, categoria e espécie de veículo, carga e descarga, ponto de ônibus, tempo de permanência, posicionamento da via, forma de cobrança, delimitação de trecho, motos, bicicletas, deficiente físico;
* permitir o estacionamento em locais que têm, como regra geral, a proibição de estacionamento e/ou parada, nos seguintes casos:
        - viadutos e pontes;
        - ao lado de canteiros centrais, gramados ou jardins públicos;
        - acostamentos;
        - área de cruzamento: interseção em T, entroncamento e confluências.
    Sua validade, quando não acompanhada de informação complementar (tal como “início”, “término” e “na linha branca”), abrange toda a face de quadra ou do trecho de via sinalizado, antes e após a placa que contém o sinal. Se a quadra tiver até 60 (sessenta) metros, uma única placa, no meio do quarteirão, vale para todo o perímetro; se tiver mais de 60 metros, devem ser colocadas duas ou mais placas, de modo a permitir ampla visibilidade e guardando uma distância recomendada, entre elas, de até 60 metros (mas admitindo-se o máximo de 80 metros).
    Além da possibilidade de regulamentação do estacionamento conforme o tipo de veículo (por exemplo, “bolsão” próprio para estacionamento de motocicletas), ou determinando o posicionamento na via, diferente do padrão paralelo junto à guia da calçada (como a 45º), verifica-se, pelos princípios de utilização apresentados, a possibilidade de que o órgão de trânsito com circunscrição sobre a via estabeleça vagas especiais de estacionamento, condição que merece especial cuidado, sob pena de se deturpar o preceito legal, já que devem ser atendidos os princípios da Administração pública (mormente, o da impessoalidade e o da finalidade – interesse público).
    Assim, é de se verificar em quais situações podem ser criadas vagas especiais de estacionamento, o que se encontra regulamentado pela Resolução do Contran n. 302/08, a qual admite as seguintes áreas de estacionamento específicos:
 
I – Área de estacionamento para veículo de aluguel (para veículos de categoria de aluguel que prestam serviços públicos mediante concessão, permissão ou autorização do poder concedente), como, por exemplo, táxi ou veículo de transporte escolar;

II – Área de estacionamento para veículo de portador de deficiência física (para veículos conduzidos ou que transportem portador de deficiência física, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica) – as regras para este tipo de estacionamento estão previstas na Resolução n. 304/08; 

III – Área de estacionamento para veículo de idoso (para veículos conduzidos ou que transportem idoso, devidamente identificado e com autorização conforme legislação específica) – as regras para este tipo de estacionamento estão previstas na Resolução n. 303/08; 

IV – Área de estacionamento para a operação de carga e descarga (para veículos imobilizados, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via) – nota-se, neste caso, que a vaga não é destinada apenas a veículo da espécie carga, mas a qualquer veículo que esteja efetuando tal manobra;

V – Área de estacionamento de ambulância (parte da via sinalizada, próximo a hospitais, centros de atendimentos de emergência e locais estratégicos para o estacionamento exclusivo de ambulâncias devidamente identificadas) – no caso das ambulâncias, desde que registradas como tal, pouco importa se pertencentes a órgão público ou privado, posto não haver esta diferenciação na legislação de trânsito;

VI – Área de estacionamento rotativo (parte da via sinalizada para o estacionamento de veículos, gratuito ou pago, regulamentado para um período determinado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via) – trata-se da chamada “zona azul” ou “área azul”, embora estes termos, amplamente difundidos, não sejam contemplados legalmente;

VII – Área de estacionamento de curta duração (parte da via sinalizada para estacionamento não pago, com uso obrigatório do pisca-alerta ativado, em período de tempo determinado e regulamentado de até 30 minutos) – importante destacar que este tipo de estacionamento se caracteriza pela curta duração, não importando qual é o destino do condutor ou passageiro; infelizmente, é muito comum, em qualquer cidade brasileira, encontrarmos vagas de estacionamento para farmácias, quando, na verdade, nenhum estabelecimento pode ter primazia de utilização das vagas de estacionamento nas vias públicas; se, por acaso, a vaga de estacionamento de curta duração estiver localizada defronte a farmácia, mas o condutor deixar ali seu veículo para se dirigir a outro local, não haverá o cometimento da infração de trânsito;

VIII – Área de estacionamento de viaturas policiais (parte da via sinalizada, limitada à testada das instituições de segurança pública, para o estacionamento exclusivo de viaturas policiais devidamente caracterizadas) – o artigo 5º desta Resolução ainda prevê que a área de segurança, na frente de edificações públicas ou consideradas especiais, classificadas desta forma pelas autoridades máximas locais representativas da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, vinculados à Segurança Pública, devem ter proibição total de parada e estacionamento (com implantação da placa R-6c, proibido parar e estacionar).

    O artigo 4º da Resolução mencionada estabelece que, para as vagas de estacionamento de veículos de pessoa com deficiência, operação de carga e descarga, ambulância e viaturas policiais, não devem ser regulamentadas áreas de estacionamento específico na via pública, quando a edificação dispuser de área de estacionamento interna e/ou não atender ao disposto no artigo 93 do CTB (“Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas”). 
    Estas 8 (oito) situações são as únicas para as quais a legislação de trânsito em vigor permite a criação de vagas especiais de estacionamento, sendo irregular qualquer outra diferenciação para um tipo de veículo, autoridade ou estabelecimento, o que se constitui verdadeira “privatização da via pública”. Tal conclusão consta, taxativamente, do artigo 6º da Resolução n. 302/08, segundo o qual “Fica vedado destinar parte da via para estacionamento privativo de qualquer veículo em situações de uso não previstas nesta Resolução”. 
    Exemplos muito comuns, que podemos citar, de vagas privativas irregulares de estacionamento: veículos oficiais; uso privativo dos Correios; hóspedes de Hotel; pacientes de clínica médica; prefeitos; vereadores; juízes; promotores; padres, entre tantos outros. 
    Quando implantadas vagas privativas de estacionamento, que não se enquadrem nas possibilidades legais explanadas (como os exemplos acima), há que se considerar a irregularidade também de eventual aplicação de multas de trânsito pelo seu descumprimento, tendo em vista que, segundo o artigo 90 do CTB, “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”.
    No caso das vagas de estacionamento autorizadas, a sua utilização por veículo não abrangido por elas (ou em situação incorreta), caracterizará a infração de trânsito genérica do artigo 181, inciso XVII, do CTB [Estacionar o veículo em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado)], sendo necessário que o agente de trânsito anote, no campo de observações do auto de infração, qual foi a conduta efetivamente constatada: por exemplo, “não efetuou pagamento da tarifa de estacionamento rotativo”, “vaga de idoso, veículo sem credencial”, “veículo não acionou pisca-alerta, em vaga de curta duração”, “não efetuava carga e descarga” etc.
    Além da multa, o Código de Trânsito prevê também a remoção do veículo, como medida administrativa complementar, necessária à desobstrução da via (por não se constituir uma penalidade, esta medida não deve ser aplicada quando o condutor/proprietário comparecer ao local de estacionamento e se dispuser a retirar o veículo de onde se encontra).
    Obviamente que todas as considerações aqui expostas são válidas tão somente para a regulamentação de estacionamento nas vias públicas, posto a aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro (constante de seu artigo 1º). Quando existentes vagas de estacionamento em áreas privadas/estacionamentos particulares, a responsabilidade por sua instituição, demarcação e sinalização é diretamente do proprietário/responsável daquele espaço; nestes locais, não são aplicáveis as regras sob comento, podendo ser criadas vagas particulares de estacionamento, segundo critério e interesse próprios (ressalvada apenas a obrigatoriedade de reserva de vagas para pessoas com deficiência: 2% e para idosos: 5%, conforme Leis n. 10.098/00 e 10.741/03, respectivamente); em contrapartida, também não é possível a imposição de multas de trânsito pelo seu descumprimento. 
 
 
São Paulo, 10 de novembro de 2014.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Mestre em Direito do Estado pela PUC/SP e Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito.
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