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Art. 309 - Condução de tratores na via pública, por Julyver Modesto de Araujo

    É comum nos depararmos com tratores circulando na via pública, muitas vezes sem qualquer identificação externa, nem mesmo registro e licenciamento, o que passou a ter uma regulamentação mais efetiva somente a partir de 2013, com a vigência da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito nº 429/12, que estabelece critérios para o registro de tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação).
    Inicialmente, importante observar que não há, na legislação de trânsito, qualquer vedação expressa para condução deste tipo de veículo na via pública, inclusive nas rodovias, sendo necessário, regra geral, para que a proibição ocorra, que o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via implante a sinalização vertical de regulamentação, placa R-13 (proibido trânsito de tratores e máquinas de obras); sem a existência desta placa, a condução de tratores é livre, devendo-se apenas atentar para as disposições a seguir.
    No tocante à habilitação de seu condutor, prevê o artigo 144 do Código de Trânsito Brasileiro a exigência de Carteira Nacional de Habilitação, nas categorias C, D ou E; todavia, como a legislação de trânsito exige apenas registro e licenciamento para aqueles veículos fabricados a partir de 2013 (como se verá adiante), no caso de tratores mais antigos conduzidos por pessoas sem habilitação ou com categoria A ou B, haverá óbice para imposição das sanções administrativas cabíveis, restando apenas a eventual punição criminal, quando a condução do veículo ocorrer de maneira anormal, gerando perigo de dano aos outros usuários da via, em vista do artigo 309 do CTB.
    Os tratores de rodas, de esteiras ou misto são classificados, quanto à espécie, como veículos de tração, conforme artigo 96, inciso II, alínea ‘e’ do CTB e, em relação à sua identificação externa, encontram-se amparados pelo artigo 115, § 4º, do CTB, que assim dispõe: “Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial”.
    Durante muito tempo, não havia uma regulamentação específica para este tipo de veículo, silenciando-se a legislação de trânsito quanto à “numeração especial” exigida pela norma em apreço; atualmente, porém, vigora a Resolução nº 429/12, que delimita os critérios para inclusão dos tratores no sistema RENAVAM – Registro Nacional de Veículos Automotores, desde 01/06/13, mas somente para os fabricados a partir de 01/01/13, exigindo-se, para tanto:
I) Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito – CAT;
II) Código de marca/modelo/versão específico; e 
III) Realização de pré-cadastro pelo fabricante ou montadora, órgão alfandegário ou importador.
    No caso dos veículos fabricados após 01/01/13 e antes de 01/06/13, o registro poderá ser feito sem necessidade de pré-cadastramento (de acordo com a alteração do § 2º do artigo 1º da Resolução nº 429/12, dada pela Resolução nº 434/13, e nos termos da Portaria do Departamento Nacional de Trânsito nº 26/13).
    Após este registro no órgão de trânsito, prevê citada norma a gravação de Número de Identificação do Produto (PIN) no chassi ou na estrutura de operação que o compõe (artigo 5º), bem como o uso de placa traseira de identificação lacrada ao veículo (artigo 10), sendo dispensada a placa dianteira (parágrafo único).
    Destaca-se que, como apontado, a exigência de registro, licenciamento e emplacamento somente se aplica aos veículos novos, produzidos a partir de 2013, não alcançando os tratores mais antigos, que, por falta de norma própria, estão isentos do cumprimento das regras aqui explicitadas, dificultando-se, obviamente, a fiscalização de eventuais infrações cometidas durante o tráfego viário, inclusive com relação à habilitação de seu condutor. 
    A expressão “desde que lhes seja facultado transitar nas vias”, utilizada em vários momentos na legislação de trânsito em vigor, não é, infelizmente, delimitada legalmente; todavia, partindo-se do princípio da legalidade (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal), diante do qual o particular é livre para fazer tudo aquilo que a lei não disponha de maneira contrária, lícito concluir que todo trator pode transitar na via pública, exceto quando houver a sinalização proibitiva mencionada anteriormente ou quando norma específica assim o estabelecer.
    Neste sentido, merece relevo outra norma do Contran: a Resolução nº 454/13, que, ao alterar a Resolução nº 14/98 (equipamentos obrigatórios dos veículos), inovou, em seu artigo 4º, com os seguintes dizeres:
 
Art. 4º. Observado o disposto da Resolução CONTRAN nº 429/2012, faculta-se o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) desde que possuam: 
I - os itens de segurança previstos no Art. 1º desta Resolução; 
II - dimensões máximas de 2,80m de largura, 4,40m de altura e 15,00m de comprimento. 
Parágrafo único. É vedado o trânsito em via pública aberta à circulação de tratores de esteiras.
 
    Os equipamentos obrigatórios previstos no artigo 1º estão assim discriminados:
1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela; 
2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha; 
3) lanternas de freio, de cor vermelha; 
4) lanterna de marcha à ré, de cor branca; 
5) alerta sonoro de marcha à ré; 
6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros; 
7) iluminação de placa traseira; 
8) faixas retrorrefletivas; 
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto os tratores de esteiras); 
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; 
11) espelhos retrovisores; 
12) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; 
13) buzina; 
14) velocímetro e registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h; e
15) pisca alerta.
 
    Concluindo, podemos dizer que é autorizada a condução de tratores na via pública, desde que cumpridos os seguintes requisitos: I) CNH na categoria C, D ou E; II) com os equipamentos obrigatórios retro-mencionados; III) atendidas as dimensões máximas de largura, altura e comprimento; IV) para os produzidos a partir de 2013, registrados, licenciados e emplacados; V) em locais não sinalizados com a placa R-13; e VI) que não sejam tratores de esteiras.
 
 
São Paulo, 10 de dezembro de 2013.
 
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; CAPITÃO da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.
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