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Art. 140 - Processo de habilitação para categoria “A”, por Julyver Modesto de Araujo

    A habilitação para conduzir veículo automotor depende de um processo de formação regulado pelo Capítulo XIV do Código de Trânsito Brasileiro e complementado pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - Contran nº 168/04 (e suas posteriores alterações).
    Embora o processo de primeira habilitação tenha, basicamente, a mesma regulamentação geral, tanto para a categoria “A” quanto para a “B” (ou para ambas), quanto às etapas necessárias e às exigências para o condutor, apresentaremos aqui as regras direcionadas para a obtenção da categoria “A”, como primeira habilitação (no caso de condutor já habilitado, que queira tão somente adicionar esta categoria à sua CNH, basta a realização de Exame de Aptidão Física e Mental e o cumprimento da mesma carga horária mínima, do Curso de Prática de Direção Veicular, seguido do Exame realizado pelo órgão de trânsito).
    Inicialmente, cabe esclarecer que a categoria “A” da CNH destina-se, conforme artigo 143, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, aos condutores de veículos motorizados de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral, ou seja, aos condutores de motocicleta (veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada), motoneta (veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada), ciclomotor (veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinqüenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinqüenta quilômetros por hora) e triciclo.
    Quanto à aplicabilidade da categoria “A”, dois esclarecimentos se fazem necessários:
I – o quadriciclo, veículo de estrutura mecânica igual às motocicletas, possuindo eixos dianteiro e traseiro, dotados de quatro rodas, possui regulamentação específica na Resolução do Contran n. 700/88, a qual previa a exigência de categoria “A” para sua condução, em seu artigo 3º, o qual foi, entretanto, revogado pela Resolução nº 168/04; desta forma, embora o quadriciclo seja semelhante, em estrutura, à motocicleta, a categoria necessária é a “B”;
II – a categoria “A” também se aplica ao ciclomotor, por se tratar de veículo motorizado de duas ou três rodas; porém, se preferir, o condutor pode realizar o processo de habilitação apenas para obtenção da “ACC” – Autorização para Conduzir Ciclomotor, seguindo exatamente o mesmo procedimento necessário para a categoria “A”, exceto pelo fato de que a prática de direção veicular e o exame devem ocorrer, especificamente, com um ciclomotor. Por este motivo, é difícil encontrar alguém que se proponha à obtenção da “ACC”, que se limita apenas ao ciclomotor, mas exige os mesmos requisitos e procedimentos por parte do interessado.
 
    Feita esta explicação inicial, passemos à análise do processo de habilitação, passo-a-passo:
 
Requisitos
    Os requisitos para a abertura do processo de habilitação, de acordo com o artigo 140 do CTB e artigo 2º da Resolução do Contran nº 168/04 são apenas quatro: I – ser penalmente imputável; II – saber ler e escrever; III – possuir documento de identidade; e IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF. Cumpridas tais condições, o candidato deverá iniciar o processo no município de domicílio ou residência, ou na sede estadual do próprio órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
 
Etapas do processo de habilitação
    Após o cadastramento do candidato no Registro Nacional de Condutores Habilitados – RENACH, serão realizadas as seguintes etapas, na ordem em que se apresentam: 1ª) Exame de Aptidão Física e Mental (e Avaliação Psicológica); 2ª) Curso Teórico-técnico; 3ª) Exame Teórico-técnico; 4ª) Curso de Prática de Direção Veicular; e 5ª) Exame de Prática de Direção Veicular.
    Se o candidato requerer habilitação em “A” e “B”, simultaneamente, será submetido a um único Exame de Aptidão Física e Mental e Avaliação Psicológica, desde que considerado apto para ambas. 
    O processo do candidato à habilitação ficará ativo no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, pelo prazo de 12 (doze) meses, contados da data do requerimento do candidato.
 
1ª ETAPA: Exame de Aptidão Física e Mental
    O exame de Aptidão Física e Mental é preliminar e renovável a cada cinco anos (ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade), no local de residência ou domicílio do examinado, abrangendo os seguintes procedimentos médicos, nos termos da Resolução do Contran nº 425/12:
I – anamnese (questionário e interrogatório complementar);
II – exame físico geral (morfologia, comportamento e atitude, estado geral do organismo);
III – exames específicos (oftalmológica, otorrinolaringológica, cardiorrespiratória, neurológica e do aparelho locomotor);
IV – exames complementares ou especializados, solicitados a critério médico.
    O exame de Aptidão Física e Mental inclui também a Avaliação Psicológica, por conta das alterações legislativas que ocorreram quando da aprovação do Código de Trânsito Brasileiro. Inicialmente, a Avaliação Psicológica era prevista como um exame apartado, no inciso II do artigo 147, o qual foi, todavia, vetado. Apesar disso, antes mesmo de o CTB entrar em vigor, nova alteração fez com que a exigência da Avaliação Psicológica fosse mantida, como integrante do exame de Aptidão Física e Mental, com a inserção do § 3º a este mesmo artigo, pela Lei 9.602/98.
    O artigo 5º da Resolução nº 425/12 cuida de explicitar quais devem ser os processos psíquicos aferidos:
I – tomada de informação;
II – processamento de informação;
III – tomada de decisão;
IV – comportamento;
V – auto-avaliação do comportamento; e
VI – traços de personalidade.
    Para tanto, devem ser utilizadas algumas técnicas e instrumentos, a saber: entrevistas diretas e individuais; testes psicológicos, de acordo com regulamentação específica do Conselho Federal de Psicologia; dinâmicas de grupo; e escutas e intervenções verbais.
    Por fazer parte do Exame de Aptidão Física e Mental, a Avaliação Psicológica possui a mesma validade acima descrita.
    Cabe ressaltar que, quando houver indícios de deficiência física, mental ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir veículo, o prazo de validade do Exame poderá ser diminuído a critério do perito examinador.
 
2ª ETAPA: Curso Teórico-técnico
    O Curso Teórico-Técnico deve ser realizado em um Centro de Formação de Condutores especialmente credenciado para esta finalidade, nos termos e condições estabelecidos na Resolução do Contran nº 358/10.
    Sua estrutura curricular básica, abordagem didático-pedagógica e disposições gerais do Curso estão previstos no Anexo II da Resolução do Contran nº 168/04, com as alterações da Resolução nº 285/08.
    O Curso tem a carga horária total de 45 horas/aula (cada uma correspondente a 50 min), abrangendo as seguintes disciplinas:
1. Legislação de Trânsito: 18 (dezoito) horas/aula;
2. Direção defensiva para veículos de duas ou mais rodas: 16 (dezesseis) horas/aula;
3. Noções de Primeiros Socorros: 4 (quatro) horas/aula;
4. Noções de Proteção e Respeito ao Meio Ambiente e de Convívio Social no Trânsito: 4 (quatro) horas/aula; 
5. Noções sobre Funcionamento do Veículo de duas ou mais rodas: 3 (três) horas/aula.
 
3ª ETAPA: Exame Teórico-técnico
    Após a conclusão do Curso de formação, o candidato à CNH deve realizar Exame Teórico-técnico, constituído de prova convencional ou eletrônica de no mínimo 30 (trinta) questões, incluindo todo o conteúdo programático, proporcional à carga horária de cada disciplina, organizado de forma individual, única e sigilosa, devendo obter aproveitamento de, no mínimo, 70% (setenta por cento) de acertos para aprovação.
    A responsabilidade pela aplicação do exame é do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, ou de entidade pública ou privada por ele credenciada.
    No caso de reprovação no Exame Teórico-técnico, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos 15 (quinze) dias da divulgação do resultado.
    Após a aprovação no Exame Teórico-técnico, o candidato estará apto à realização da Prática de Direção Veicular, para o que receberá a Licença para Aprendizagem de Direção Veicular – LADV expedida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, e deverá estar, em todas as aulas, acompanhado por um Instrutor de Prática de Direção Veicular, sendo que, se for encontrado conduzindo em desacordo com esta regra, terá a LADV suspensa pelo prazo de seis meses.
 
4ª ETAPA: Curso de Prática de Direção Veicular
    O Curso de Prática de Direção Veicular é realizado em um Centro de Formação de Condutores categoria “B” (a categoria aqui não tem qualquer relação com a categoria de CNH, tratando-se apenas da classificação destinada às instituições de ensino credenciadas para o ensino de prática de direção veicular, isto é as antigas “Autoescolas”).
    Para obtenção da “ACC” ou da categoria “A”, as aulas devem ser realizadas, respectivamente, em um ciclomotor ou em um veículo automotor de duas rodas, de no mínimo, 120 (cento e vinte) centímetros cúbicos, com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de fabricação, identificado por uma placa de cor amarela com as dimensões de trinta centímetros de largura e quinze centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição “MOTO ESCOLA” em caracteres pretos (as exigências quanto ao veículo de aprendizagem constam do artigo 8º da Resolução do Contran nº 358/10, que prescreve os requisitos para o credenciamento de Centros de Formação de Condutores).
    Exige-se, durante o Curso prático, o mínimo de 20 (vinte) horas/aula na categoria pretendida (sendo que cada hora/aula equivale a cinquenta minutos), devendo ser realizadas 4 (quatro) aulas no período noturno (equivalente a 20%), tendo em vista a inclusão do § 2º ao artigo 158 do CTB, pela Lei n. 12.217/10 (a Resolução do Contran 347/10 prevê, em seu artigo 4º, que o período noturno é aquele compreendido entre o por do sol e nascer do sol, conforme definido no anexo I do CTB, cabendo aos órgãos executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal definir o horário das aulas de prática de direção veicular).
    A estrutura curricular é prevista no Anexo II da Resolução do Contran nº 168/04 e abrange os seguintes assuntos:
- Normas e cuidados antes do funcionamento do veículo;
- O veículo: funcionamento, equipamentos obrigatórios e sistemas;
- Prática de pilotagem defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observância da sinalização e comunicação:
a) em área de treinamento específico, até o pleno domínio do veículo;
b) em via pública, urbana e rural, em prática monitorada;
- Os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação;
- Cuidados na condução de passageiro e cargas;
- Situações de risco: ultrapassagem, derrapagem, obstáculos na pista, cruzamentos e curvas, frenagem normal e de emergência.
    Segundo o artigo 158 do CTB, a aprendizagem só pode se realizar nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito e acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado.
    O candidato deve realizar a prática de direção veicular mesmo em condições climáticas adversas tais como: chuva, frio, nevoeiro, noite, dentre outras, que constam do conteúdo programático do curso.
 
5ª ETAPA: Exame de Prática de Direção Veicular
    O Exame de Direção Veicular deve ser realizado pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal e aplicado pelos examinadores titulados no curso previsto em regulamentação específica e devidamente designados.
    A realização da prova prática ocorre perante uma comissão formada por três membros, designados pelo dirigente do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
    No caso dos candidatos à ACC e à categoria “A”, o Exame de Direção Veicular deve ser realizado, respectivamente, em um ciclomotor ou em um veículo de duas rodas com cilindrada acima de 120 (cento e vinte) centímetros cúbicos, em área especialmente destinada a este fim, que apresente os obstáculos e as dificuldades da via pública, de forma que o examinado possa ser observado pelos examinadores durante todas as etapas do exame, sendo que pelo menos um dos membros deverá estar habilitado na categoria “A”.
 
    Esta área deve possuir pista com largura de 2m, e que deverá apresentar no mínimo os seguintes obstáculos:
I – ziguezague (slalow) com no mínimo quatro cones alinhados com distância entre eles de 3,5m (três e meio metros);
II – prancha ou elevação com no mínimo oito metros de comprimento, com 30cm (trinta centímetros) de largura e 3cm (três centímetros) de altura com entrada chanfrada;
III – sonorizadores com réguas de largura e espaçamento de 0,08m (oito centímetros) e altura de 0,025m (dois centímetros e cinco milímetros), na largura da pista e com 2,5m (dois e meio metros) de comprimento;
IV – duas curvas seqüenciais de 90o (noventa graus) em “L” (ele);
V – duas rotatórias circulares que permitam manobra em formato de “8” (oito).
 
    O candidato será avaliado, no Exame de Direção Veicular, em função da pontuação negativa por faltas cometidas durante todas as etapas do exame, atribuindo-se a seguinte pontuação:
I – uma falta eliminatória: reprovação;
II – uma falta grave: 03 (três) pontos negativos;
III – uma falta média: 02 (dois) pontos negativos;
IV – uma falta leve: 01 (um) ponto negativo.
 
    Será considerado reprovado na prova prática de direção veicular o candidato que cometer falta eliminatória ou cuja soma dos pontos negativos ultrapasse a 3 (três).
    As faltas do Exame de Direção Veicular, para obtenção da ACC ou para veículos da categoria “A”, estão previstas no artigo 20 da Resolução do Contran nº 168/04, na seguinte conformidade:
 
I – Faltas Eliminatórias:
a) iniciar a prova sem estar com o capacete devidamente ajustado à cabeça ou sem viseira ou óculos de proteção;
b) descumprir o percurso preestabelecido;
c) abalroar um ou mais cones de balizamento;
d) cair do veículo, durante a prova;
e) não manter equilíbrio na prancha, saindo lateralmente da mesma;
f) avançar sobre o meio fio ou parada obrigatória;
g) colocar o(s) pé(s) no chão, com o veículo em movimento;
h) provocar acidente durante a realização do exame.
i) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza gravíssima.
 
II – Faltas Graves:
a) deixar de colocar um pé no chão e o outro no freio ao parar o veículo;
b) invadir qualquer faixa durante o percurso;
c) fazer incorretamente a sinalização ou deixar de fazê-la;
d) fazer o percurso com o farol apagado;
e) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza  grave.
 
III – Faltas Médias:
a) utilizar incorretamente os equipamentos;
b) engrenar ou utilizar marchas inadequadas durante o percurso;
c) não recolher o pedal de partida ou o suporte do veículo, antes de iniciar o percurso;
d) interromper o funcionamento do motor sem justa razão, após o início da prova;
e) conduzir o veículo durante o exame sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
f) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza média.
 
IV – Faltas Leves:
a) colocar o motor em funcionamento, quando já engrenado;
b) conduzir o veículo provocando movimento irregular no mesmo sem motivo justificado;
c) regular os espelhos retrovisores durante o percurso do exame;
d) cometer qualquer outra infração de trânsito de natureza leve.
No caso de reprovação no Exame de Direção Veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos 15 (quinze) dias da divulgação do resultado, sendo dispensado do Exame Teórico-técnico (pois pressupõe já ter sido aprovado, uma vez que constitui etapa anterior).
Ao final de todas estas etapas, e sendo o candidato aprovado no Exame de Prática de Direção Veicular, é prevista a concessão de um documento de habilitação provisório, válido por um ano, denominado Permissão para Dirigir, o qual será substituído pela Carteira Nacional de Habilitação definitiva, ao final do período, apenas se o condutor não tiver cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, nem seja reincidente em infrações médias; caso contrário, deverá o interessado reiniciar todo o processo de habilitação (artigo 148, §§ 3º e 4º, do CTB).
 
 
 
São Paulo, 10 de junho de 2013.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; CAPITÃO da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.
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