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Art. 115 - Condução de quadriciclos, por Julyver Modesto de Araujo

    Na vigência do Código Nacional de Trânsito, de 1966, não havia a previsão dos quadriciclos, dentre os tipos de veículos, posto que o artigo 77 do Decreto nº 62.127/68, que aprovou o Regulamento do Código Nacional de Trânsito, ao estabelecer a classificação de veículos, deixava de mencioná-los, por um simples motivo: ainda não eram fabricados no Brasil, muito embora já existissem no mercado internacional, normalmente como veículos para serem utilizados fora de estrada (“off-road”), o que lhes rendeu a denominação ATV – All-Terrain Vehicle (veículo para todo terreno).
    Somente em 1988, é que o Conselho Nacional de Trânsito, considerando o início da produção brasileira deste tipo de veículo, decidiu publicar a Resolução nº 700/88, estabelecendo que os veículos de estrutura mecânica igual às motocicletas, possuindo eixos dianteiro e traseiro, dotados de quatro rodas, para fins de registro e licenciamento, classificam-se, quanto à espécie, como veículos de passageiro, denominados quadriciclos.
    Atualmente, o artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro (que substituiu o artigo 77 do RCNT), inclui o quadriciclo dentre os veículos classificados na espécie passageiro, sendo cada vez maior o número de adeptos deste tipo de veículo, ao que se torna necessária a verificação dos requisitos legais para sua condução.
 
Classificação
    Como se verifica, o quadriciclo é um veículo classificado, quanto à espécie, como veículo de passageiro, normalmente destinado à utilização apenas pelo condutor (embora alguns modelos disponham de assento suplementar, para o passageiro).
    Mesmo que o motor de determinado veículo seja inferior a 50 cilindradas e sua velocidade máxima de fabricação seja de até 50 km/h (características próprias dos ciclomotores), não é possível conceber o quadriciclo como um ciclomotor, tendo em vista que esta classificação abrange apenas veículos de duas ou três rodas.
    Assim, independente do tamanho do quadriciclo e da potência do seu motor, qualquer veículo com estrutura semelhante às motocicletas, dotados de quatro rodas, terá a mesma classificação e, consequentemente, deverá obedecer às mesmas exigências a seguir apontadas.
 
Registro e licenciamento
    Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque deve ser registrado e licenciado anualmente, perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal (Detran), no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, de acordo com os artigos 120 e 130 do CTB.
    Por se tratar de um veículo automotor, portanto, estas regras aplicam-se, indistintamente, aos quadriciclos, independente do tamanho ou potência do motor, sob pena do cometimento da infração de trânsito do artigo 230, inciso V, do CTB, sujeita à multa e apreensão do veículo.
 
Placas de identificação
    As placas de identificação também são obrigatórias, conforme artigo 115 do CTB, tanto a dianteira, quanto a traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecendo-se aos modelos e especificações estabelecidos na Resolução do Contran nº 231/07 (destaca-se que, pelo § 6º do artigo mencionado, somente são dispensados da placa dianteira os veículos de duas ou três rodas).
 
Equipamentos obrigatórios
    Os equipamentos obrigatórios são os constantes do artigo 1º, inciso V, da Resolução do Contran nº 14/98, específicos para quadriciclos:
1) espelhos retrovisores, de ambos os lados;
2) farol dianteiro, de cor branca ou amarela;
3) lanterna, de cor vermelha na parte traseira;
4) lanterna de freio, de cor vermelha;
5) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;
6) iluminação da placa traseira;
7) velocímetro;
8) buzina;
9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança;
10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor; e
11) protetor das  rodas traseiras.
 
Habilitação
    Por se tratar de um veículo com mecanismo de direção semelhante ao das motocicletas, a Resolução do Contran nº 700/88 havia determinado, em seu artigo 3º, que o condutor deveria possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria “A”; entretanto, tal exigência era conflitante com o disposto no artigo 143 do atual CTB, no qual se estabelece que a categoria “A” destina-se somente à condução de veículos de duas ou três rodas.
    Por este motivo, o artigo 3º da Resolução nº 700/88 foi revogado pela Resolução nº 168/04, que dispõe sobre o processo de formação de condutores. Como, entretanto, não houve regulamentação específica, na norma mencionada, sobre qual é a categoria exigida, a única interpretação possível é a literal aplicação da gradação de categorias constante do artigo 143; ou seja, para conduzir um quadriciclo, passou-se a exigir a categoria “B”, que se destina ao “condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista”.
 
Utilização do capacete de segurança
    No Código de Trânsito, ao verificarmos os dispositivos legais que versam sobre a utilização de capacetes de segurança pelos ocupantes de determinados veículos (artigos 54, 55 e 244), encontramos apenas a menção às motocicletas, motonetas e ciclomotores.
    Todavia, o Conselho Nacional de Trânsito, ao estabelecer os requisitos deste tipo de equipamento de proteção, por meio da Resolução nº 203/06, ampliou a sua exigência para os que utilizam triciclos e quadriciclos motorizados, determinando a aplicação da mesma multa relativa aos outros três tipos de veículos.
    Embora questionável, do ponto de vista constitucional, tendo em vista que “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (artigo 5º, II, da CF/88) e considerando que se trata de exigência constante de ato infralegal, o fato é que, até o presente momento, tal dispositivo normativo não teve a sua constitucionalidade questionada no Poder Judiciário e, pela presunção de legalidade que lhe assiste, deve ser atendido, tanto pelos usuários da via pública, quanto pelos órgãos de trânsito, mormente os que possuem a competência de fiscalização.
 
Utilização nos condomínios e nas praias
    É muito comum nos depararmos com quadriciclos sendo conduzidos no interior de condomínios residenciais e nas praias, sem a observância dos requisitos acima, sob o argumento de que não se tratam de espaços abrangidos pela aplicação da legislação de trânsito, o que se trata de conclusão errônea, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 2º do CTB: “Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas”.
    Assim, tanto nas vias internas de condomínios, quanto nas praias abertas à circulação pública, o condutor de quadriciclo deve cumprir a todas as exigências e estará sujeito às sanções legais, pelo seu descumprimento. 
 

São Paulo, 10 de março de 2013.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; CAPITÃO da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.
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