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Art. 219 - Comprovação eletrônica da infração de trânsito, por Julyver Modesto de Araujo

    A comprovação de uma infração de trânsito pode ser realizada de três formas, de acordo com o § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro: I) declaração da autoridade de trânsito; II) declaração do agente de trânsito; III) aparelho eletrônico, equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito.
    É certo que algumas infrações de trânsito somente podem ser devidamente comprovadas, se utilizado algum equipamento eletrônico, não bastando a mera observação do agente de trânsito, como é o caso de velocidade excessiva ou de som do veículo acima do permitido. Nestes casos, será imperiosa a utilização de algum medidor capaz de determinar que não foram obedecidos os limites estabelecidos pela lei ou pela autoridade de trânsito.
    Assim, para que uma multa de trânsito seja aplicada a um comportamento infracional, por meio de um equipamento eletrônico, há a necessidade de se verificar qual é a regulamentação atinente àquele equipamento, sob pena de ser nula a comprovação realizada.
    Feitas estas considerações, vejamos quais são as normas atualmente existentes, para a comprovação eletrônica da infração de trânsito:
 
1. Equipamentos medidores de velocidade
    Os equipamentos medidores de velocidade (popularmente conhecidos como “radares”) são essenciais para aplicação da multa por excesso de velocidade (artigo 218 do CTB), ou por velocidade abaixo da mínima permitida (artigo 219). Sua regulamentação encontra-se estabelecida na Resolução do CONTRAN n. 396/11, que apresenta os seguintes tipos de equipamentos:
- fixo: instalado em local definido e em caráter permanente;
- estático: instalado em veículo parado ou em suporte apropriado;
- móvel: instalado em veículo em movimento, procedendo a medição ao longo da via;
- portátil: direcionado manualmente para o veículo alvo.
    O modelo utilizado pelo órgão de trânsito deve ser aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor, ser aprovado na verificação metrológica inicial e, periodicamente, a cada 12 (doze) meses.
    Quanto à legislação metrológica relativa ao medidor de velocidade, merece destaque a Portaria INMETRO n. 115/98, que, dentre outras prescrições, estabelece os erros máximos admissíveis do equipamento, os quais devem ser considerados para aplicação da penalidade de multa de trânsito: até 100 km/h, são descontados 7 km e, após 100 km/h, 7%.
    Quando utilizado o medidor de velocidade, com dispositivo registrador de imagem, não é obrigatória a presença do agente de trânsito, no local em que o equipamento estiver instalado (artigo 4º, § 1º, da Resolução n. 396/11), o que permite o manuseio diretamente pela empresa contratada para sua operação; entretanto, a comprovação fotográfica deve ser referendada, posteriormente, pela autoridade ou agente de trânsito, que será responsável pela autuação (artigo 2º, § 3º, da Resolução n. 149/03 e artigo 2º, § 3º, da Resolução n. 363/10).
    Outras explicações sobre as atuais regras constantes da Resolução do CONTRAN n. 396/11, para a utilização dos equipamentos medidores de velocidade, podem ser obtidas no texto “Radar na via não precisa mais de aviso. Respeite os limites”, também de minha autoria.
 
2. Decibelímetro (ou sonômetro)
    A medição do som em um veículo, por meio da aferição dos seus decibéis, será obrigatória, para a punição administrativa relativa a três infrações de trânsito:
1ª) usar buzina em desacordo com frequência estabelecida pelo CONTRAN (artigo 227, inciso V) – o nível máximo de pressão sonora emitida por buzina é de 104 decibéis e, para os veículos produzidos a partir de 2002, 93 decibéis.
    A medição, neste caso, deve ser realizada nos termos da Resolução do CONTRAN n. 35/98, a uma distância de sete metros, à frente do veículo, em local o mais aberto e plano possível e com o motor do veículo desligado, atentando-se para as demais normas da regulamentação mencionada.
    Para as motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos, as regras para medição da pressão sonora da buzina estão delineadas na Portaria do DENATRAN n. 12/02;
2ª) usar aparelho de alarme sonoro de sistema de segurança, que vise dificultar o roubo ou furto do veículo (artigo 229) – o nível máximo de ruído é o mesmo estabelecido para a buzina, com as mesmas regras para medição, conforme Resolução do CONTRAN n. 37/98;
3ª) usar equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN (artigo 228) – para o equipamento de som, a Resolução do CONTRAN n. 204/06 estabelece o limite máximo de 80 decibéis, medido a sete metros de distância do veículo (a norma ainda apresenta uma tabela de limites, de acordo com a distância de medição).
    No caso de medição do som, a legislação de trânsito determina que o equipamento esteja posicionado a uma altura aproximada de um metro e meio, com tolerância de mais ou menos vinte centímetros acima do nível de solo e na direção em que for medido o maior nível sonoro, devendo ser subtraído o ruído de fundo, inclusive do vento, de no mínimo 10 decibéis.
    Assim como os medidores de velocidade, os decibelímetros, para constatação do som do veículo, também devem ser aprovados pelo INMETRO, com verificação periódica a cada 12 meses.
 
3. Etilômetro (vulgo “bafômetro”)
    O medidor de alcoolemia, denominado “etilômetro” é previsto na Resolução do CONTRAN n. 206/06 e deve atender, principalmente, a dois requisitos: I – ter seu modelo aprovado pelo INMETRO; e II – ser aprovado nas verificações metrológicas, inicial e anuais, pelo INMETRO.
    A legislação metrológica atinente ao etilômetro é a Portaria do INMETRO n. 006/02, que exige os descontos dos erros máximos admissíveis do equipamento, nas medições em serviço: até 0,4 mg, desconto de 0,032; de 0,4 mg a 2,0 mg, desconto de 8%; e, acima de 2,0 mg, 30%.
    Este equipamento constitui uma das formas possíveis de se comprovar a influência de álcool no organismo do condutor, para fins da infração de trânsito e do crime, previstos, respectivamente, nos artigos 165 e 306 do CTB (maior detalhamento sobre a comprovação da embriaguez pode ser obtido no meu texto: “Formas de comprovação da embriaguez ao volante”). 
 
4. Balança
    A infração de trânsito de excesso de peso está prevista no artigo 231, inciso V, do CTB. Para sua constatação, a metodologia de aferição de peso de veículos encontra-se regulamentada pela Resolução do CONTRAN n. 258/07, que assim estabelece, em seu artigo 4º: “A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal”.
    Na fiscalização de peso, por meio da balança, é admitida uma tolerância máxima de 5% sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza da medição do equipamento (artigo 5º), sendo que os modelos utilizados devem ser aprovados pelo INMETRO (artigo 10), com presença obrigatória da autoridade ou do agente de trânsito, no local da aferição de peso dos veículos (artigo 16).
 
5. Medidor de transmitância luminosa
    Medidor de transmitância luminosa, nos termos do parágrafo único do artigo 1º da Resolução do CONTRAN n. 253/07, é o “instrumento de medição destinado a medir, em valores percentuais, a transmitância luminosa de vidros, películas, filmes e outros materiais simples ou compostos”.
    O modelo utilizado pelo órgão de trânsito deve ser aprovado pelo INMETRO e homologado pelo DENATRAN, sendo imprescindível para que se comprove a infração de trânsito prevista no artigo 230, inciso XVI, do CTB, relativa à utilização de películas automotivas (insul-film), com nível de transparência inferior aos determinados pela Resolução do CONTRAN n. 254/07 (existem, entretanto, situações que independem do equipamento, para determinarem a ocorrência da infração de trânsito – esclarecimentos em “Utilização de películas nos vidros dos veículos – o que mudou”).
 
6. Sistemas automáticos não metrológicos
    Sistema automático não metrológico é aquele que não depende da ação humana, para sua operação, e também não se destina a alguma medição quantitativa; mas apenas constata a conduta praticada pelo infrator de trânsito (é o tipo de equipamento utilizado, por exemplo, para flagrar condutores que avançam ao sinal vermelho do semáforo). Eles até podem ser acoplados a equipamentos medidores de velocidade, mas se tratam de sistemas autônomos.
    Sua regulamentação está prevista na Resolução do CONTRAN n. 165/04, que estabelece duas principais exigências, para sua utilização: I) ter sua conformidade avaliada pelo INMETRO (não havendo previsão quanto à verificação periódica, como existe para os medidores de velocidade); e II) atender aos requisitos específicos mínimos para cada infração a ser detectada, estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União (DENATRAN).
    Quando utilizado o sistema automático não metrológico, não é obrigatória a existência de sinalização vertical de indicação, nem a presença da autoridade ou do agente de trânsito, quando fixo ou estático (artigo 5º, § 1º, da Resolução n. 165/04, com alteração da Resolução n. 174/05); e, das notificações, deve constar a informação de que a infração foi comprovada por sistema automático não metrológico de fiscalização (artigo 6º).
    O DENATRAN já expediu as seguintes Portarias, específicas às infrações que podem ser comprovadas por sistema automático não metrológico:
- 016/04: infrações de trânsito dos artigos 183 (“Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso”); 184 (“Transitar com o veículo na faixa ou pista de circulação exclusiva”); 185, I (“Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência”); e 208 (“Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória”); 
- 027/05: infração de trânsito do artigo 187, I (“Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente, para todos os tipos de veículos”);
- 263/07: infrações de trânsito do artigo 206, I (“Executar operação de retorno em locais proibidos pela sinalização”) e 207 (“Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização”); e
- 870/10: infração de trânsito do artigo 209 (“Deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos”).
    Não havendo regulamentação do DENATRAN específica para outras infrações de trânsito, será irregular a aplicação de multa baseada em comprovação fotográfica, o que acontecerá, por exemplo, se o órgão de trânsito vislumbrar que um condutor, flagrado em excesso de velocidade, também está sem o cinto de segurança, não sendo possível que tal conduta seja punida baseada apenas na fotografia do equipamento.
 
7. Escala Ringelmann
    A Escala Ringelmann é utilizada, exclusivamente, para fiscalização do excesso de fumaça dos veículos a diesel, para fins da infração de trânsito prevista no artigo 231, inciso III, do CTB, e nos termos da Resolução do CONTRAN n. 510/77 (apesar de ser uma norma antiga, continua em pleno vigor, por não se conflitar com o Código, conforme artigo 314 do CTB).
    Não se trata, na verdade, de uma comprovação eletrônica, mas de um “equipamento visual” muito simples – um pedaço de cartolina, que apresenta diversas tonalidades de cinza, em uma escala que vai do totalmente branco ao totalmente preto, ao redor de um orifício, através do qual o agente de trânsito deve olhar a fumaça expelida pelo escapamento do veículo e compará-la com os níveis de cinza ali existentes. A emissão de fumaça a partir da tonalidade igual ao padrão do número 3 (três) é considerada infração de trânsito (para altitudes superiores a 500 metros, a infração ocorre a partir do padrão 4).
 
    Finalmente, cabe destacar outro equipamento eletrônico que tem sido utilizado frequentemente por alguns órgãos de trânsito, mas que não se destina à comprovação da infração: o vulgarmente denominado “radar inteligente”, que constata a condução de veículos irregulares na via pública, em especial quanto à falta de licenciamento (infração do artigo 230, inciso V, do CTB). 
    A tecnologia utilizada é chamada de OCR, abreviatura de Optical Character Recognition (ou Reconhecimento Óptico de Caracteres), que possibilita a conversão da imagem da placa do veículo, em texto (os seus dígitos), para confronto com o banco de dados do órgão de trânsito.
    Na realidade, o objetivo do equipamento é apenas detectar o veículo na via pública, para a devida abordagem pelo agente de trânsito competente para aquele tipo de fiscalização. Para que pudesse ser utilizado como sistema automático não metrológico, com a aplicação automática da multa de trânsito, a partir da comprovação fotográfica, necessária se faz a edição de Portaria do DENATRAN específica, o que não existe até o presente momento.
 
 
 
São Paulo, 10 de julho de 2012.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, MESTRE em Direito do Estado pela PUC/SP e ESPECIALISTA em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Capitão da Polícia Militar de SP, atual Chefe do Gabinete de Treinamento do Comando de Policiamento de Trânsito; Coordenador e Professor dos Cursos de Pós-graduação do CEAT (www.ceatt.com.br); Conselheiro do CETRAN/SP, desde 2003 e representante dos CETRANS da região sudeste no Fórum Consultivo por dois mandatos consecutivos; Diretor do Conselho Consultivo da ABRAM e Presidente da Associação Brasileira de Profissionais do Trânsito – ABPTRAN (www.abptran.org); Conselheiro fiscal da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET/SP, representante eleito pelos funcionários, no biênio 2009/2011; Autor de livros e artigos sobre trânsito, além do blog www.transitoumaimagem100palavras.blogspot.com.
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