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Art. 64 - Lei n. 14.071/20 - 39ª lei de alteração do código de trânsito brasileiro, por Julyver Modesto de Araujo

Publicada no Diário Oficial da União de 14OUT20, a Lei n. 14.071/20, decorrente do Projeto de Lei n. 3.267/19, de autoria do Presidente da República, com modificações no Congresso Nacional e vetos parciais do Executivo.

Além de ser a 39ª Lei a alterar o Código de Trânsito Brasileiro, nestes 23 anos de sua publicação, tem como característica o fato de ser a que mais trouxe mudanças, num total de 57 modificações, se levarmos em consideração a seguinte divisão didática:

- 46 alterações (mudança de redação, inclusão de parágrafos ou incisos, ou revogação de trechos): artigos 10, 12, 13, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 29, 40, 64, 98, 101, 105, 106, 121, 131, 134, 138, 145, 147, 148-A, 158, 159, 161, 182, 208, 218, 220, 233, 244, 250, 257, 259, 261, 267, 268, 269, 270, 271, 282, 284, 285, 289 e Anexo I;

- 1 artigo revogado por completo: 151;

- 10 artigos incluídos: 10-A, 25-A, 44-A, 129-B, 134-A, 165-B, 268-A, 281-A, 282-A e 312-B.

RESUMO DAS MUDANÇAS:

1. Em linhas gerais, podemos dizer que o Presidente conseguiu aprovar quase todas as suas proposições iniciais, com EXCEÇÃO das seguintes:

1.1. Advertência por escrito para o transporte irregular de crianças;

1.2. Revogação do exame toxicológico; e

1.3. Prorrogação da validade das CNHs emitidas anteriormente à nova Lei (a ampliação do prazo só valerá para os documentos expedidos após a entrada em vigor da Lei).

2. Dentre as propostas do Presidente, que foram, efetivamente, APROVADAS, destacam-se:

2.1. Exigência do farol baixo nas rodovias, limitada aos veículos que não possuem luz de rodagem diurna (DRL), e apenas para as rodovias de pista simples (o Congresso ainda incluiu: “situadas fora dos perímetros urbanos”), sendo que o DRL passará a ser obrigatório aos novos veículos;

2.2. Adequação do texto legal à recente decisão do Supremo Tribunal Federal (ADI 2998), quanto à competência normativa do Conselho Nacional de Trânsito: alterou conceito de infração de trânsito (excluindo o descumprimento às Resoluções), incluiu no próprio CTB a obrigatoriedade de dispositivos de segurança para transporte de crianças (hoje prevista em Resolução do Contran) e criou infrações relacionadas à ausência de viseira e óculos de proteção para ocupantes de motocicletas, motonetas e ciclomotores;

2.3. Ampliação dos casos de concessão de Autorização Especial de Trânsito para veículos com dimensões excedentes;

2.4. Vedação do licenciamento anual para os proprietários de veículos que não atenderem ao chamamento das montadoras para substituição de peças defeituosas (recall);

2.5. Exclusão da competência do Conselho Nacional de Trânsito para julgamento de recursos, em multas por infrações gravíssimas aplicadas em rodovias federais;

2.6. Exclusão do tempo de espera (15 dias) para novo exame, quando da reprovação no processo de formação de condutores; e

2.7. Revogação da exigência de aulas noturnas nas aulas de prática de direção veicular para habilitação.

3. O que o Presidente CONSEGUIU, mas com ADEQUAÇÕES:

3.1. Ampliação da validade do exame de aptidão física e mental da Carteira Nacional de Habilitação (a proposta inicial era aumentar para 10 anos até os 65 anos de idade, mas será de 10 anos apenas para os condutores com idade inferior a 50 anos);

3.2. Aumento da pontuação para suspensão do direito de dirigir (a proposta inicial era aumentar para 40 pontos a todos os condutores, mas esta somatória será aplicável somente se a pessoa não tiver nenhuma infração gravíssima OU se exercer atividade remunerada);

3.3. Aumento da pontuação para curso preventivo de reciclagem (a proposta inicial era aumentar de 14 para 30 pontos a quantidade que permite ao condutor solicitar o curso de reciclagem e “zerar a pontuação” - neste caso, a adequação foi para ampliar ainda mais o “benefício”: não só aumentou o cômputo desejado, como também ampliou a benesse para todos os condutores que exercem a atividade remunerada e não mais só para quem possui categoria C, D ou E).

4. Teve MUITA alteração proposta no Congresso Nacional, que nem mesmo constava do PL originário, das quais destaco as seguintes:

4.1. Composição do Conselho Nacional de Trânsito pelos Ministros de Estado (ressalto que, embora tenha sido incluído no Congresso, originou-se do próprio Executivo, que já havia tentado a adequação via Medida Provisória, não convertida em Lei);

4.2. Criação do Registro Nacional Positivo de Condutores;

4.3. Suspensão do direito de dirigir imposta pelo mesmo órgão que aplicar a multa, em infrações que, por si só, prevejam tal penalidade (haverá a necessidade de alterações sistêmicas e existe a possibilidade que se torne letra morta);

4.4. Integração dos municípios ao Sistema Nacional de Trânsito mediante convênio com órgãos existentes, sem a necessidade de criação de órgãos municipais;

4.5. Agentes de trânsito do Congresso Nacional;

4.6. Conversão à direita liberada na fase vermelha do semáforo, onde houver sinalização específica;

4.7. Blindagem de veículos liberada, sem necessidade de qualquer autorização;

4.8. Mudança das infrações que não podem ser cometidas por condutores de transporte especializado;

4.9. Infração de trânsito por não realizar o toxicológico intermediário a cada 2,5 anos (165-B), para quem possui categoria C, D ou E (não obstante o aumento da validade do exame de aptidão física e mental);

4.10. Revogação da infração gravíssima, com suspensão do direito de dirigir, para motocicletas, motonetas e ciclomotores com os farois apagados (inciso IV do artigo 244), passando a ser infração média, punida apenas com multa (artigo 250, I);

4.11. Aumento da idade mínima para transporte de crianças em motocicletas, motonetas e ciclomotores, de 7 para 10 anos (244, V); e

4.12. Proibição de conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para quem, sob influência de álcool, cometer os crimes de trânsito de homicídio culposo ou lesão corporal culposa, nas formas qualificadas dos artigos 302, § 3º, e 303, § 2º (312-B).

5. Vetos do Presidente:

5.1. Regulamentação da utilização de "corredores entre veículos" por motociclistas (artigo 56-A e, por consequência, parágrafo único do artigo 211 e inciso XII do artigo 244);

5.2. Período máximo de 30 dias para AET (parágrafo 1º do artigo 101);

5.3. Exigência expressa, que hoje consta apenas de Resolução do Contran (425/12 e alterações), de título de especialista para médicos e psicólogos (caput do artigo 147);

5.4. Infração de trânsito aplicável ao antigo proprietário de veículo que não informar a transferência ao órgão de trânsito (artigo 233-A); e

5.5. Obrigatoriedade de avaliação psicológica para condutor punido com o Curso de reciclagem (parágrafo único do artigo 268).

 

IMPORTANTE: O ARTIGO 7º ESTABELECE QUE A LEI ENTRARÁ EM VIGOR 180 DIAS APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, PORTANTO, EM 12ABR21.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2020/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map