CTB Digital

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Comentário

    De acordo com o Anexo I do CTB, via é a “superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central”. Sua classificação, conforme artigo 60, leva em consideração o fim a que se destina, bem como o espaço geográfico em que se situa.

    A primeira distinção refere-se ao fato de a via estar localizada em área urbana ou rural. Sendo área urbanizada, com a existência de imóveis edificados ao longo de sua extensão, a via é classificada como “via urbana” e, caso contrário, “via rural” (interessante notar que o Anexo I somente traz uma definição mais clara para vias urbanas, restringindo, no caso das vias rurais, a defini-las por indicação de suas subespécies: estradas e rodovias).
    As vias urbanas são definidas da seguinte forma:
    Via de trânsito rápido - aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível.
    Via arterial - aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade.
    Via coletora - aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade.
    Via local - aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas.
    Já as vias rurais se distinguem tão somente pela existência ou não de pavimentação: as vias rurais pavimentadas são denominadas rodovias e as não pavimentadas são as estradas (entende-se pavimento como qualquer tipo de cobertura do solo, podendo ser o asfalto ou pedregulhos, por exemplo).
    Como se verifica, embora sejam denominações populares, não existem vias classificadas como: preferenciais, vicinais, marginais, expressas, entre outros nomes utilizados comumente.
    A classificação de vias é levada em consideração, principalmente, para se estabelecer os limites de velocidade, sendo previsto inclusive, no artigo 61, limites pré-determinados, com base em tal classificação, para os trechos não sinalizados pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre o local.
    Ressalta-se que nem sempre é fácil classificar as vias apenas pela observação de sua engenharia ou localização, sendo importante, por este motivo, que o órgão responsável divulgue a classificação que considera adequada, em relação às vias sob sua área de atuação territorial.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 60

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:

I - vias urbanas:
a) via de trânsito rápido;
b) via arterial;
c) via coletora;
d) via local;

II - vias rurais:
a) rodovias;
b) estradas.        

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