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Comentário

 

Os limites de pesos e dimensões dos veículos, quando não determinados especificamente pela sinalização de trânsito implantada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via, são os definidos na Resolução do Contran n. 210/06 (e alterações), que prevê diversas regras, dependendo das especificações dos veículos, como, por exemplo:

I – peso bruto total: 29 toneladas, para veículo não articulado, podendo chegar a até 57 t, no caso de combinações de veículos articulados com duas unidades, do tipo caminhão e reboque; e

II – dimensões: largura máxima: 2,60m; altura máxima: 4,40m; comprimento total: 14,00m, para veículos não articulados (podendo chegar a 19,80m, para veículos articulados com mais de duas unidades), e 15,00m, para veículos não articulados de característica rodoviária para o transporte coletivo de passageiros, na configuração de chassi 8X2.

Na inobservância destas regras, o condutor estará incurso em uma das seguintes infrações de trânsito estabelecidas no artigo 231: inciso IV (excesso de dimensões) ou V (excesso de peso).

A metodologia de aferição de peso e dimensões do veículo é estabelecida na Resolução do Contran n. 258/07 (e alterações), a qual prevê, por exemplo, a exigência de que “os instrumentos ou equipamentos utilizados para a medição de comprimento de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor” (artigo 2º) e que “a fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal” (artigo 4º).

A tolerância no excesso de peso, mencionada no § 2º do artigo 99, foi regulamentada pelo artigo 5º da Resolução n. 258/07 (alterado pela Resolução n. 526/15), que permite a tolerância, na fiscalização por balança, de 5% sobre o PBT e PBTC e de 10% sobre os limites por eixo. Não é admitida, entretanto, tolerância sobre o peso declarado, quando a fiscalização for realizada com base na nota fiscal, conhecimento ou manifesto de carga (artigo 11 da Resolução).

Posteriormente, a Lei n. 13.103/15 alterou a Lei n. 7.408/85, estabelecendo que: “Fica permitida, na pesagem de veículos de transporte de carga e de passageiros, a tolerância máxima de: I – 5% sobre os limites de peso bruto total; e II – 10% sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias públicas”.

Importante destacar também a inclusão do artigo 17-B à Resolução n. 258/07, pela Deliberação do Presidente do Contran n. 182/20, estabelecendo tolerância de 7,5% no PBT ou PBTC até 30 de novembro de 2021, para veículos que transportem produtos classificados como Biodiesel (B-100) e Cimento Asfáltico de Petróleo (CAP), por meio de balança rodoviária ou de Nota Fiscal, sendo determinado ao Denatran, durante este prazo, que informe ao Contran, por meio de relatórios semestrais, a evolução do processo de substituição ou adaptação da parcela da frota.

 

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.


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Art. 99

Capítulo IX - DOS VEÍCULOS

Somente poderá transitar pelas vias terrestres o veículo cujo peso e dimensões atenderem aos limites estabelecidos pelo CONTRAN.

§ 1º O excesso de peso será aferido por equipamento de pesagem ou pela verificação de documento fiscal, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 2º Será tolerado um percentual sobre os limites de peso bruto total e peso bruto transmitido por eixo de veículos à superfície das vias, quando aferido por equipamento, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º Os equipamentos fixos ou móveis utilizados na pesagem de veículos serão aferidos de acordo com a metodologia e na periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN, ouvido o órgão ou entidade de metrologia legal.

§ 4º Somente poderá haver autuação, por ocasião da pesagem do veículo, quando o veículo ou a combinação de veículos ultrapassar os limites de peso fixados, acrescidos da respectiva tolerância. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

§ 5º O fabricante fará constar em lugar visível da estrutura do veículo e no Renavam o limite técnico de peso por eixo, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

 


 

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