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Comentário

    Por ser o órgão máximo, normativo, consultivo e, principalmente, coordenador do Sistema Nacional de Trânsito, cabe ao Conselho Nacional de Trânsito padronizar os procedimentos a serem adotados por todos os órgãos e entidades componentes deste Sistema, o que, aliás, é um dos objetivos básicos do SNT, previsto no artigo 6º, inciso II: “fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito”.
    Com este objetivo, é que o artigo 91 determinou ao Contran a competência normativa para tratar das soluções não só da Engenharia de Tráfego, mas para as atribuições de todo o Sistema Nacional de Trânsito (veja que este dispositivo inaugura o Capítulo VIII do CTB, que versa sobre a Engenharia de Tráfego, a Operação, Fiscalização e o Policiamento Ostensivo de Trânsito).
    De acordo com o artigo 333, o cumprimento do artigo 91 deveria se dar no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a nomeação nos membros do Conselho Nacional, sendo que os órgãos e entidades de trânsito teriam o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às regras determinadas; todavia, não há como se restringir a coordenação do Sistema, pelo Contran, a apenas este curto período, tendo em vista que as alterações legislativas e a evolução tecnológica, além de exigências circunstanciais, podem obrigar mudanças nas regras anteriormente determinadas.
    Por outro lado, não há uma norma consolidada, pelo Conselho Nacional de Trânsito, para cumprimento do artigo 91 do CTB, mas podemos destacar algumas Resoluções que visam, justamente, padronizar procedimentos dos órgãos e entidades de trânsito, a saber:
- Resolução n. 39/98 – Estabelece os padrões e critérios para a instalação de ondulações transversais e sonorizadores nas vias públicas;
- Resolução n. 180/05 – Aprova o Volume I – Sinalização Vertical de Regulamentação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito;
- Resolução n. 236/07 – Aprova o Volume IV – Sinalização Horizontal, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito;
- Resolução n. 243/07 – Aprova o Volume II – Sinalização Vertical de Advertência, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito; 
- Resolução n. 296/08 – Dispõe sobre a integração dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários municipais ao Sistema Nacional de Trânsito;
- Resolução n. 336/09 – Altera a Resolução n. 39/98, para proibir a utilização de tachas e tachões, aplicados transversalmente à via pública, como sonorizadores ou dispositivos redutores de velocidade;
- Resolução n. 371/10 – Aprova o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, Volume I – Infrações de competência municipal, incluindo as concorrentes dos órgãos e entidades estaduais de trânsito e rodoviários;
- Resolução n. 483/14 – Aprova o Volume V – Sinalização Semafórica, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito;
- Resolução n. 486/14 – Aprova o Volume III – Sinalização Vertical de Indicação, do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito; e
- Resolução n. 495/14 – Estabelece os padrões e critérios para a instalação de faixa elevada para travessia de pedestres em via pública.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 91

Capítulo VIII - DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
 

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