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Comentário

    O artigo 84 decorre das disposições anteriores, relacionadas à sinalização de trânsito, que proíbem a aposição de elementos que prejudiquem a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, como placas de propaganda, inscrições, sinais luminosos, vegetação ou mobiliário.
    A poluição visual, existente nas grandes cidades, muitas vezes é ocasionada justamente pela justaposição de informações aos usuários da via, o que dificulta a compreensão dos sinais de trânsito e, consequentemente, causa insegurança na utilização da via pública; por este motivo, é que os elementos colocados em desconformidade com tais regras devem ser retirados.
    O Código estabelece a possibilidade de que o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via retire, por seus próprios meios, ou determine a imediata retirada, sempre com ônus para o responsável pela instalação ou colocação dos elementos irregulares; não há, entretanto, a previsão de qual deve ser o prazo dado à pessoa física ou jurídica a ser notificada, devendo-se agir conforme critérios lógicos, atendido ao princípio da razoabilidade, inerente à atuação da Administração pública.
    O ideal é que seja determinada a remoção, devendo-se promover a retirada, pelo próprio órgão ou entidade de trânsito, nos casos em que tal determinação não for atendida, quando se fizer urgente tal medida, em vista da segurança viária, ou, então, quando não for possível determinar o responsável pela instalação dos elementos que prejudicam a visibilidade dos sinais de trânsito.
    Quando o órgão ou entidade de trânsito realizar a remoção que se fizer necessária, os gastos com os meios utilizados e com o efetivo humano empenhado podem ser objeto de cobrança ao responsável por aquela atuação estatal, cuja natureza jurídica será a de taxa, tributo exigível em decorrência da limitação de direitos imposta pelo poder de polícia administrativa, nos termos dos artigos 77 e 78 do Código Tributário Nacional.
    Independente de prejuízo à visibilidade da sinalização, o CTB também prevê a remoção da mercadoria ou material quando a via for utilizada para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via (artigo 245). 
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 84

Capítulo VII - DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.        

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