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Comentário

   A possibilidade de firmar convênios entre órgãos de trânsito e órgãos de educação visa facilitar o cumprimento das obrigações estabelecidas em todo o Capítulo VI – Da Educação para o trânsito, com ênfase no disposto no artigo 76, que estabelece a exigência de promoção da educação para o trânsito em todos os níveis de ensino (o que, infelizmente, não é realidade na maioria dos municípios brasileiros).

Tal convênio, se firmado, supre uma lacuna comum nos órgãos de ensino, que é a inexistência de educadores com conhecimento na área de trânsito, sendo possível que tal papel seja realizado pelos profissionais que trabalham diretamente com as questões relativas à utilização da via pública e mobilidade urbana e, portanto, sabem com maior propriedade como abordar o tema em sala de aula.

A necessidade de se nortear a prática pedagógica voltada ao tema trânsito também foi o que motivou o Departamento Nacional de Trânsito a instituir, por meio da Portaria n. 147/09, as Diretrizes Nacionais para o Trânsito na Pré-Escola e no Ensino Fundamental, sendo possível, independente de convênio firmado, que as escolas interessadas em implementar este tipo de ensino baseiem suas ações em tais normativas.

Outra vantagem neste tipo de parceria é que, em vez de se tentar inserir a matéria “Educação para o trânsito” na grade curricular (como defendem algumas pessoas) ou tratar do assunto de maneira transversal, durante o estudo das diversas disciplinas (como preferem outras e de acordo com o posicionamento atual do Ministério da Educação), a atuação do órgão de trânsito no meio escolar pode ocorrer de maneira complementar, por exemplo, na realização de palestras educativas, em horários distintos da programação rotineira.

A realização de atividade extracurricular, em especial nas escolas de ensino médio, mediante controle, fiscalização e execução pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal (DETRAN) também pode ensejar outro grande benefício para os alunos que dela participarem, tendo em vista a publicação, em 2007, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 265/07: citada norma institui a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores, permitindo, ao aluno aprovado, quando da sua matrícula em Centro de Formação de Condutores para obtenção da Permissão para Dirigir, o aproveitamento do curso teórico realizado durante o ensino médio. Destaca-se que, apesar de estar em vigor, tal Resolução não tem sido aplicada.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 79

Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo.
 

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