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Comentário

    O artigo 78 obriga a realização de programas destinados à prevenção de ocorrências de trânsito por cinco Ministérios diferentes: da Saúde, da Educação, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, o que deve ter a interveniência do Conselho Nacional de Trânsito e o suporte financeiro de parte do valor arrecadado com o pagamento, pelos proprietários de veículos, do seguro DPVAT – Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre.
    O Contran regulamentou a matéria por meio da Resolução n. 143/03, prevendo a sua competência na definição das linhas prioritárias dos Programas e Projetos a serem desenvolvidos por tais Ministérios e estabelecendo, em seu artigo 2º, que “caberá ao Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, a compatibilização e a consolidação dos projetos desenvolvidos e apresentados pelos Ministérios referidos no artigo anterior, a fim de que seja elaborado o programa de ação do Estado para o cumprimento de sua missão institucional de redução e prevenção de acidentes de trânsito”. 
    Para apreciação e aprovação dos Programas e Projetos, deve ser feita análise de custo/benefício, com a verificação, dentre outros, dos seguintes fatores: pacto sobre a morbimortalidade; educação para o trânsito; produção de informações; intersetorialidade; segurança no trânsito; eventuais superposições com outros programas e projetos, e impacto financeiro (artigo 5º da Resolução n. 143/03).
    O parágrafo único do artigo 78 estabelece que o recurso a ser utilizado nestes Programas deve se originar do valor do DPVAT destinado à Previdência Social, numa proporção de 10% desta destinação parcial do arrecadado, o que equivale a 5% de toda a arrecadação do Seguro Obrigatório, instituído pela Lei n. 6.194/74, tendo em vista que 50% dos pagamentos do DPVAT, pelos proprietários de veículos, destinam-se às indenizações das vítimas do trânsito e os outros 50% é que são repassados à Seguridade Social, com destinação ao Sistema Único de Saúde, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados (artigo 27, parágrafo único, da Lei n. 8.212/91).
    Ressalta-se que o repasse destes 5% do DPVAT ao Conselho Nacional de Trânsito deve ter aplicação exclusiva em programas destes Ministérios, como prevê taxativamente o dispositivo sob comento.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 78

Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

Os Ministérios da Saúde, da Educação, do Trabalho e Emprego, dos Transportes e da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Contran, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de sinistros.

Parágrafo único. O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo.        

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