CTB Digital

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Comentário

    A proposta constante do artigo 76 do CTB é formidável, pena que ainda não saiu do papel, apesar de ter sido dado um prazo de duzentos e quarenta dias, contado da publicação do Código (23/09/97), para que o Ministério da Educação estabelecesse o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código (artigo 315).

    Vê-se que a ideia da criação de um programa nacional de implantação da educação para o trânsito em todos os níveis de ensino iria além do tratamento interdisciplinar do tema trânsito nas Escolas, mas pretendia:
- formar professores na área de educação para o trânsito;
- criar grupos de profissionais especializados em levantamento de dados estatísticos;
- elaborar planos de redução de acidentes de trânsito, junto às Universidades.
    Infelizmente, ainda não temos, na prática, a aplicação destas propostas legislativas. As únicas iniciativas, até o presente momento, foram as seguintes normas de trânsito (que não criam, entretanto, regras para os órgãos de educação do país):
- a Portaria do DENATRAN n. 147, de 02/06/09, que estabelece as Diretrizes Nacionais de Educação para o Trânsito na Pré-Escola e no Ensino Fundamental, com a finalidade de “trazer um conjunto de orientações capaz de nortear a prática pedagógica voltada ao tema trânsito”; e
- a Resolução do CONTRAN n. 265, de 14/12/07, que dispõe sobre a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, como atividade extracurricular no ensino médio e define os procedimentos para implementação nas escolas interessadas.
    Sobre as nomenclaturas utilizadas no artigo 76, é importante esclarecer que o Ministério da Educação e do Desporto, desde 1999, é denominado apenas de Ministério da Educação, cuja Estrutura regimental é prevista atualmente pelo Decreto n. 7.690/12. Além disso, os níveis escolares deixaram de ser denominados de “pré-escola, 1º, 2º e 3º graus”, para serem descritos como “educação infantil, ensino fundamental, ensino médio e educação superior”, no artigo 21 da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional).
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 76

Capítulo VI - DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO

A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único. Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação, mediante proposta do Contran e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá:

I - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito;

II - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores;

III - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito;

IV - a elaboração de planos de redução de sinistros de trânsito com os núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito.

 

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