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Comentário

 

A preferência ao pedestre não é absoluta, como alguns pensam. Embora exista uma regra de responsabilidade, segundo a qual os condutores de veículos são responsáveis pela segurança dos pedestres (artigo 29, § 2º, do CTB), o próprio Código também prevê as situações em que, efetivamente, os pedestres terão a prioridade de passagem na via: quando estiverem realizando a travessia nas faixas delimitadas para esse fim (as faixas de travessia de pedestres, zebradas ou paralelas, são tipos de marcas transversais, constantes da sinalização horizontal de trânsito, conforme previsão do item 2.2.3.d. do Anexo II do CTB).

Além disso, faz-se a ressalva de que, nos locais em que existir sinalização semafórica, tanto o condutor do veículo quanto o pedestre devem atender às luzes respectivas, para alternar o direito de passagem (neste aspecto, destaca-se que a sinalização semafórica tem como função, justamente, controlar os deslocamentos – item 4.1. do Anexo II). Como prevê o parágrafo único do artigo sob comento, caso o pedestre já tenha iniciado a travessia, os condutores deverão aguardar que ele chegue com segurança até o passeio, mesmo após a mudança do sinal semafórico, liberando a passagem dos veículos.

A desobediência ao artigo 70 pode configurar uma das infrações de trânsito previstas no artigo 214, que amplia o direito de passagem do pedestre também ao condutor de veículo não motorizado, nas seguintes situações:

I – que se encontre na faixa própria;

II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;

III – portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes;

IV – quando houver iniciado a travessia, mesmo que não haja sinalização;

V – que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo.

Tais infrações se configuram pelo simples desleixo do motorista, que não observa a necessidade do pedestre ou do condutor de veículo não motorizado que pretende atravessar a via; contudo, se a manobra efetuada pelo condutor for ainda mais contundente, no sentido de ameaçar aqueles que realizam a travessia, estará configurada infração de trânsito mais gravosa, constante do artigo 170 do CTB: “Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos”, de natureza gravíssima, para a qual se prevê as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir.

Cabe lembrar que, atualmente, a aplicação de multas por infrações de trânsito praticadas por pedestres não está regulamentada pelo CONTRAN, pois a Resolução n. 706/17 foi revogada pela n. 772/19.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.


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Art. 70

Capítulo IV - DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código.

Parágrafo único. Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos.        

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