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Comentário

    A utilização das vias públicas por animais está inserida no conceito de “trânsito” (§ 1º do artigo 1º do CTB); entretanto, por razões lógicas, não há como estipular, na lei, regras a serem cumpridas especificamente pelos animais, motivo pelo qual o Código estabeleceu normas tão somente para os responsáveis por estes animais.

No artigo 53, encontramos a determinação para que os animais, quando na via pública, estejam sempre acompanhados por um guia, o qual deverá atentar para duas simples disposições:

I) que os animais, quando em rebanho, sejam divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito; e

II) que a circulação seja realizada junto ao bordo da pista (embora não se estabeleça se deve ocorrer pelo lado direito ou na contramão de direção, lógico supor que deve ser seguida a mesma norma do pedestre – apenas nas vias rurais, é que se admite a circulação em sentido contrário ao deslocamento de veículos, conforme § 3º do artigo 68).

Quando os animais, isolados ou em grupos, estiverem desacompanhados do guia exigido por este dispositivo legal, é de se aplicar a medida administrativa constante do artigo 269, inciso X: “recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos”. Neste caso, ainda prevê o § 13 do artigo 328, ao tratar do leilão de veículos, que “Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao animal recolhido, a qualquer título, e não reclamado por seu proprietário no prazo de sessenta dias, a contar da data de recolhimento, conforme regulamentação do CONTRAN” (incluído pela Lei n. 13.160/15).

Em relação aos demais usuários da via, merece destaque o artigo 26, inciso I, que os obriga a abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, bem como a infração do artigo 220, inciso XI, que pune o condutor que deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito à aproximação de animais na pista.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 53

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Os animais isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um guia, observado o seguinte:

I - para facilitar os deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir o trânsito;

II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos junto ao bordo da pista.

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