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Comentário

Os “condomínios constituídos por unidades autônomas” são tratados em dois momentos no Código de Trânsito Brasileiro: no artigo 2º, parágrafo único, que considera as suas vias internas como áreas em que se aplica normalmente a legislação de trânsito; e o artigo 51, que versa sobre a implantação da sinalização de trânsito.

O condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias são regulamentados pela Lei federal nº 4.591/64, a qual prevê, no artigo 19, que “cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Como se verifica, apesar de se tratar de uma utilização exclusiva pelos condôminos, o uso das vias internas do condomínio está sujeito às regras de trânsito aplicáveis a qualquer via pública.

Somente em relação específica à implantação da sinalização de trânsito, é que o Código faz uma distinção em seu artigo 51: ao contrário dos outros espaços viários, em que a responsabilidade recai exclusivamente sobre o órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via (artigo 90, § 1º), no caso dos condomínios cabe ao órgão de trânsito tão somente a aprovação dos projetos de sinalização, que deve ser planejado, executado e custeado pelo próprio condomínio.

Para aprovação pelo órgão de trânsito, deverá ser cumprida, na elaboração do projeto, a regulamentação fixada para a sinalização viária brasileira, constante do Capítulo VII e Anexo II do CTB, bem como do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito (formado, atualmente, pelas Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito nº 180/05, 236/07, 243/07, 483/14, 486/14 e 690/17).

Isto significa que se, em determinado condomínio, não houver esta junção de esforços, com a anuência prévia do órgão de trânsito, a sinalização de trânsito eventualmente já implantada deve ser considerada como irregular, tendo como principal desdobramento a impossibilidade de imposição de multas de trânsito pelo seu descumprimento, tendo em vista o disposto no artigo 90: “Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta”; além de gerar responsabilidade civil, por prejuízos causados os usuários, àqueles que descumprirem a regra fixada no artigo 51.

Vale ressaltar que o § 3º do artigo 80, incluído pela Lei n. 13.281/16, dispõe: “A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário”.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 51

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.        

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