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Comentário

    A aproximação de um veículo de qualquer tipo de cruzamento requer uma atenção especial, independente de haver ou não sinalização que demonstre de quem é a preferência na interseção, tendo em vista se tratar de local propício à ocorrência de colisões, já que estarão cruzando, entre si, veículos em direções perpendiculares, motivo pelo qual a norma geral de circulação e conduta estabelecida no artigo 44 exige essa prudência maior, para que haja condições de se evitar uma ocorrência de trânsito.
    O “trânsito em velocidade moderada” exigido pelo dispositivo legal dependerá das circunstâncias de cada caso, não sendo possível estabelecer qual é a velocidade exata que deva ser mantida pelo veículo. O importante é que, em dada situação, seja possível deter o veículo para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência, sem freadas bruscas ou perda do controle pelo condutor.
    O artigo 220, inciso IV, prevê a infração de trânsito, de natureza grave, por “Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada”.
    A preferência de passagem do pedestre está sedimentada no artigo 70, que assim dispõe: “Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código”, o que abrange também o ciclista desmontado, empurrando a bicicleta, nos termos do § 1º do artigo 68.
    O descumprimento da preferência do pedestre e do veículo não motorizado pode acarretar uma das infrações de trânsito dos incisos do artigo 214 (no caso de bicicleta na faixa própria, a preferência do inciso I somente se aplica nos cruzamentos sinalizados com marcação rodocicloviária, quando o ciclista já tiver iniciado a travessia, conforme o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, instituído pela Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10).
    Já a preferência dos veículos automotores dependerá da existência (ou não) de sinalização vertical de regulamentação no cruzamento: a implantação da placa R-1 (parada obrigatória) significa que o condutor deve imobilizar totalmente seu veículo, antes de entrar ou cruzar a via/pista, enquanto que a placa R-2 (dê a preferência) assinala ao condutor a obrigatoriedade de dar preferência de passagem ao veículo que circula na via em que vai entrar ou cruzar, devendo para tanto reduzir a velocidade ou imobilizar seu veículo, se necessário. Não havendo sinalização, aplicam-se as regras de preferência determinadas pelo inciso III do artigo 29: 1ª) veículo em fluxo proveniente de rodovia; 2ª) veículo circulando na rotatória; e 3ª) veículo que vier pela direita do condutor.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 44

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.
 
Art. 44-A.
 
É livre o movimento de conversão à direita diante de sinal vermelho do semáforo onde houver sinalização indicativa que permita essa conversão, observados os arts. 44, 45 e 70 deste Código.
 
(Artigo 44-A incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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