CTB Digital

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Comentário

    A operação de retorno, de acordo com o Anexo I do CTB, consiste no “movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos”, não se confundindo com a conversão, que é o “movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo”.

    Assim, o artigo 39 versa sobre a manobra na qual o condutor faz um giro de 180 graus com o veículo, passando a adotar sentido totalmente inverso ao que se encontrava, como se pretendesse voltar para o seu ponto de origem.
    O dispositivo legal sob comento autoriza que o retorno seja realizado em qualquer lugar, desde que não haja riscos à segurança do trânsito. Apesar de ser recomendável que se utilizem locais indicados pela sinalização vertical ou pela própria condição de engenharia viária (como em uma rotatória, por exemplo), não há qualquer óbice para que se realize o retorno de um veículo no meio da rua, exigindo-se, para tanto que se observe o seguinte:
- se houver acostamento à direita, o condutor nele deve aguardar, até o momento mais propício para cruzar a via (infração de trânsito do artigo 204);
- que não seja um local expressamente proibido: com placa de “proibido retornar” (R-5a e R-5b) ou com sinalização horizontal proibitiva (linhas de divisão de fluxos opostos); nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento, canteiros de divisão de pista de rolamento, refúgios e nas faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal (infrações dos incisos I a IV do artigo 206); e
- que não haja prejuízo à livre circulação e segurança (infração do inciso V do artigo 206).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 39

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.        

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