CTB Digital

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Comentário

    A obrigação constante do artigo 35 refere-se à necessidade de que o condutor sinalize suas intenções, quando for alterar a trajetória do veículo, nos chamados deslocamentos laterais (transposição de faixas, movimentos de conversão à direita ou à esquerda e retornos), para possibilitar que os demais usuários da via saibam, antecipadamente, qual é o caminho a ser percorrido pelo seu veículo, evitando, assim, colisões.

    Existem duas formas de se sinalizar, sempre de forma clara e com a devida antecedência, sendo possível utilizar qualquer uma das duas, de forma isolada ou, se preferir, cumulativamente:

1ª) por meio da luz indicadora de direção (conhecida como “seta”, ou como alguns chamam, “pisca-pisca”), a qual faz parte do sistema de sinalização do veículo;

2ª) com a utilização de gestos do condutor, que fazem parte do rol de sinais de trânsito (artigo 87, inciso VI), e são detalhados ao final do Anexo II do CTB: se o condutor tiver a intenção de efetuar conversão à esquerda, deve colocar o braço esquerdo para fora do veículo, de forma estendida, indicando o caminho a seguir; e, se seu objetivo é virar à direita, o braço esquerdo deve ficar numa posição a 90 graus, com a mão voltada para cima e a palma para a direção da janela do motorista (a ilustração do movimento adequado consta do Anexo II).

    Vale salientar que, se o condutor optar por sinalizar sua intenção por meio do gesto de braço, ainda assim estará mantida a obrigatoriedade de luz indicadora no veículo, em condições de funcionamento, já que está relacionada entre os demais equipamentos obrigatórios constantes da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 14/98.

    O condutor que descumprir o preceito do artigo 35 incorrerá na infração de trânsito, de natureza grave, prevista no artigo 196 (“Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação”).

    O Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do Contran n. 371/10) estabelece que não deve ser autuado o condutor que não sinaliza a manobra de conversão em entroncamento que tenha uma única direção a seguir, ou ainda, que não sinaliza a manobra de saída de lote lindeiro quando a via for de mão única.

 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 35

Capítulo III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.        

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