CTB Digital

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Comentário

Embora a redação do artigo 325 faça menção às “repartições de trânsito”, trata-se de norma aplicável aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal (DETRANs e suas respectivas CIRETRANs), os quais, conforme artigo 22 do CTB, possuem as atribuições de “realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente” (inciso II) e “vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente” (inciso III).

A conservação dos documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos tem como objetivo permitir, a qualquer momento, verificar as informações constantes dos respectivos prontuários, para conferência ou correção de dados ou, ainda, para subsidiar eventuais processos administrativos e/ou judiciais.

Por este motivo, o Código de Trânsito estabeleceu o prazo de cinco anos para armazenagem, em vista justamente da prescrição quinquenal, que incide sobre todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, conforme Decreto federal n. 20.910/32. Além desta previsão normativa, que limita os processos gerados contra a Administração, em um prazo máximo de cinco anos, também é este o prazo prescricional para o exercício da ação punitiva, em processos administrativos, o que é estabelecido pela Lei federal n. 9.873/99. Depois deste prazo, por não ser mais possível ingressar com ação contra o Poder público, nem punir eventuais infrações cometidas pelos administrados, não haveria mais razão para se manter armazenadas as informações sobre os condutores e veículos.

Apesar deste prazo máximo de cinco anos, como as informações podem ser arquivadas digitalmente e, portanto, não ocupam espaço físico nos órgãos de trânsito, é comum que tais dados sejam armazenados por tempo muito superior ao fixado, tendo em vista a importância de se ter um histórico a respeito dos condutores e veículos que tenham sido registrados no órgão.

A Lei n. 13.281/16 estabeleceu critérios mais rigorosos para este tipo de arquivamento, determinando que, para o armazenamento digital (e dispensa da guarda física), há a necessidade de que seja assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, conforme regulamentação do CONTRAN, e com a certificação digital, atendidos os requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 325

Capítulo XX - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

As repartições de trânsito conservarão por, no mínimo, 5 (cinco) anos os documentos relativos à habilitação de condutores, ao registro e ao licenciamento de veículos e aos autos de infração de trânsito.

§ 1º Os documentos previstos no caput poderão ser gerados e tramitados eletronicamente, bem como arquivados e armazenados em meio digital, desde que assegurada a autenticidade, a fidedignidade, a confiabilidade e a segurança das informações, e serão válidos para todos os efeitos legais, sendo dispensada, nesse caso, a sua guarda física.

§ 2º O Contran regulamentará a geração, a tramitação, o arquivamento, o armazenamento e a eliminação de documentos eletrônicos e físicos gerados em decorrência da aplicação das disposições deste Código.

§ 3º Na hipótese prevista nos §§ 1º e 2º, o sistema deverá ser certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
(§§ 1º a 3º incluídos pela Lei nº 13.281, de 2016)

 

 



 

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