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Comentário

 

    A penalidade de multa reparatória constitui uma inovação do Código de Trânsito, frente às regras do Direito penal, tendo em vista que procura repor, diretamente à vítima de um crime de trânsito, o dano causado pelo autor, enquanto que as penas, de uma maneira geral, apenas servem ao propósito de punição do criminoso, sem se preocuparem com a reposição do estado anterior daquele que foi diretamente atingido; normalmente, para que ocorra uma efetiva indenização, o interessado deve ingressar com ação judicial de reparação de danos, em âmbito civil. Neste aspecto, uma questão curiosa que também se observa, com este instituto, é que a lei estabeleceu, na esfera do juízo criminal, a possibilidade de uma decisão que seria inerente ao juízo cível.
    Outra polêmica que tem sido questionada, no tocante à multa reparatória, reside no fato de que não há, nos tipos penais constantes dos artigos 302 a 312 do CTB, nenhum crime que preveja, textualmente, a multa reparatória como pena a ser aplicada, o que, em tese, contraria o princípio da reserva legal, consubstanciado no artigo 5º, inciso XXXIX, da Constituição Federal: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. Pela constitucionalidade do artigo 297 do CTB, alguns juristas argumentam a defesa da dignidade da pessoa humana, que constitui um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º, inciso III, da CF) e que, portanto, a multa reparatória não teria a natureza de sanção penal, mas seria apenas uma garantia legal de indenização mais célere à vítima do crime, normalmente negligenciada pela tutela penal do Estado.
    Feitas estas considerações iniciais, passemos às explicações sobre a imposição da multa reparatória aos crimes de trânsito:
- destina-se apenas a cobrir os danos materiais sofridos pela vítima (não abrangendo danos morais), não podendo, pois, ser superior ao prejuízo demonstrado no processo; ademais, o valor fixado pelo juiz deve ser descontado de eventual indenização civil posterior, evitando-se, assim, enriquecimento ilícito da vítima;
- diferentemente da pena de multa, imposta em condenação criminal, cujo valor é depositado no fundo penitenciário, a multa reparatória é devida diretamente à vítima ou seus sucessores (segundo o artigo 51 do Código Penal, que também lhe é aplicável, alterado pela Lei nº 9.268/96, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa passa a ser considerada dívida de valor e, portanto, pode ser executada mediante ação judicial);
- o seu cálculo, segundo artigo 49 do Código Penal, pode ensejar uma quantia de, no mínimo, 10 (dez) e, no máximo, 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, sendo que cada dia-multa será fixado pelo juiz, entre um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente e cinco vezes esse salário;
- o pagamento deve ser realizado dentro de 10 dias depois de transitado em julgado a sentença, podendo ser parcelado, conforme as circunstâncias, mediante decisão judicial ou, em alguns casos, descontado diretamente no vencimento ou salário do condenado; além disso, é suspenso se sobrevém ao condenado doença mental (artigos 50 e 52 do Código Penal).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 297

Capítulo XIX - DOS CRIMES DE TRÂNSITO

A penalidade de multa reparatória consiste no pagamento, mediante depósito judicial em favor da vítima, ou seus sucessores, de quantia calculada com base no disposto no § 1º do art. 49 do Código Penal, sempre que houver prejuízo material resultante do crime.

§ 1º A multa reparatória não poderá ser superior ao valor do prejuízo demonstrado no processo.

§ 2º Aplica-se à multa reparatória o disposto nos arts. 50 a 52 do Código Penal.

§ 3º Na indenização civil do dano, o valor da multa reparatória será descontado.
 

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