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Comentário

    O artigo 290 finaliza o Capítulo XVIII, que versa sobre o processo administrativo de trânsito. Após as alterações da Lei n. 13.281/16, este dispositivo legal passou a prever três situações (em vez de uma) que encerram a instância ADMINISTRATIVA de julgamento de “infrações e penalidades” (a redação do texto é equivocada, posto que o correto seria “julgamento de recursos”).
    No inciso I, temos o encerramento pelo julgamento da segunda instância recursal, prevista nos artigos 288 e 289 e que compete, resumidamente, aos seguintes órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito:
I) Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN (ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE), para TODAS as penalidades aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Estados e Municípios;
II) Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, apenas no caso de recursos contra multas de natureza gravíssima, por infrações de trânsito cometidas em rodovias federais (embora o artigo 289, I, ‘a’, estabeleça competência do CONTRAN para julgamento também de recursos contra a suspensão do direito de dirigir por mais de 6 meses ou cassação do documento de habilitação, aplicados por órgão da União, tal não ocorre, tendo em vista que as penalidades de suspensão, independente do prazo, e de cassação SEMPRE são aplicadas pelos órgãos executivos de trânsito dos ESTADOS e DF, o que vincula a atribuição dos Conselhos Estaduais – trata-se de erro de redação da norma); e
III) Juntas Recursais vinculadas aos órgãos responsáveis pela imposição de multa de trânsito nas rodovias federais (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT; Polícia Rodoviária Federal – PRF; e Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, conforme Resolução do Contran n. 289/08), quando as infrações forem de natureza grave, média ou leve.
    Assim, no âmbito de competência de cada órgão julgador, não haverá a possibilidade de acionamento de “órgão superior”, isto é, uma vez julgado um recurso pelo CETRAN (quando a penalidade tiver sido aplicada por órgão estadual ou municipal), não caberá mais questionamento de sua decisão, no âmbito administrativo, não sendo possível, por exemplo, querer análise do Conselho Nacional de Trânsito, como se este tivesse algum tipo de ingerência.
    Os incisos II e III foram incluídos pela Lei n. 13.281/16 e estabelecem duas novas situações que encerram o processo administrativo: o término do prazo recursal, sem apresentação do recurso (o que nos leva à conclusão de que recursos intempestivos não devem mais ser aceitos, no âmbito administrativo, pois o processo já terá se encerrado) e o pagamento da multa, somado ao reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo (vale destacar que o atual § 1º do artigo 284 prevê a possibilidade de reconhecimento da infração, para que o proprietário do veículo pague a multa por apenas 60% do seu valor,  desde que, além da renúncia, tenha sido utilizada a notificação eletrônica).
   Importante consignar que, nas três situações mencionadas, há o encerramento da esfera ADMINISTRATIVA, tendo em vista que, em nosso país, vigora o modelo inglês de jurisdição, conhecido como “jurisdição única”, no qual apenas o Poder Judiciário tem definitividade em suas decisões, o que significa que, a qualquer tempo, o diretamente interessado pode levar o seu caso para apreciação judicial, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
    Para finalizar, há que se registrar que os órgãos de trânsito, em geral, não têm atendido ao disposto no parágrafo único do artigo 290, que determina que a pontuação somente deveria ser registrada no prontuário do infrator após ESGOTADOS OS RECURSOS, sendo que, na prática, tão logo seja expedida a notificação da penalidade, já constam os pontos respectivos no Registro Nacional.
Nota: a expressão RENACH é definida, no próprio CTB, de duas formas diferentes – pelo artigo 19, inciso VIII, significa Registro Nacional de Carteiras de Habilitação; entretanto, o Anexo I define como Registro Nacional de Condutores Habilitados.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 290

Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Implicam encerramento da instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades: (Redação do caput dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

I - o julgamento do recurso de que tratam os arts. 288 e 289;

II - a não interposição do recurso no prazo legal; e

III - o pagamento da multa, com reconhecimento da infração e requerimento de encerramento do processo na fase em que se encontra, sem apresentação de defesa ou recurso.
(Incisos I a III incluídos pela Lei nº 13.281, de 2016)

Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.

Art. 290-A. Os prazos processuais de que trata este Código não se suspendem, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, nos termos de regulamento do Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

 


 

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