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Comentário

    O artigo 289 trata, simultaneamente, da competência para julgamento de recursos administrativos de trânsito em segunda instância e do prazo para a sua apreciação, que será de trinta dias, contados da sua interposição (não há, a exemplo do que ocorre para o recurso de primeira instância, o prazo de remessa para o órgão julgador, que é de 10 dias úteis – artigo 285, § 2º).
    Em relação à competência para julgamento, há um erro de redação neste dispositivo legal, especificamente na alínea ‘a’ do inciso I, ao prescrever que, em caso de “suspensão do direito de dirigir por mais de seis meses” e de “cassação do documento de habilitação”, aplicadas por órgão da União, a competência para julgamento será do Conselho Nacional de Trânsito: a falha reside no fato de que tais penalidades NUNCA serão impostas por órgão ou entidade de trânsito da União, pois constituem sanções administrativas de competência do órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados (DETRAN); assim, QUALQUER penalidade de suspensão (independente do prazo) ou cassação somente terá o recurso em segunda instância julgado pelo respectivo CETRAN (inciso II).
    Destarte, teremos as seguintes competências para julgamento de recursos em segunda instância:
1. para todas as penalidades aplicadas por órgãos municipais e estaduais, o órgão julgador será o respectivo CETRAN (ou CONTRANDIFE, no caso do Distrito Federal);
2. para as MULTAS aplicadas por órgão executivo rodoviário da União [DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, DPRF – Departamento de Polícia Rodoviária Federal ou ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres (para este último, exclusivamente para as infrações de excesso de peso cometidas em rodovias federais sob concessão)]:
2.1. infrações de natureza leve, média ou grave, o órgão julgador será o MESMO da 1ª instância (se houver mais de uma JARI, será constituído um Colegiado próprio e misto, formado pelo Presidente da Junta que julgou o primeiro recurso, o Presidente de outra Junta  e o Coordenador geral);
2.2. infrações de natureza gravíssima, o órgão julgador será o Conselho Nacional de Trânsito.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 289

Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 289. O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de trinta dias: (Redação em vigor até 31 de dezembro de 2023)

Art. 289. O recurso de que trata o art. 288 deste Código deverá ser julgado no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado do recebimento do recurso pelo órgão julgador: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024)

I - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade da União, por colegiado especial integrado pelo Coordenador-Geral da Jari, pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais um Presidente de Junta; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020)

II - tratando-se de penalidade imposta por órgão ou entidade de trânsito estadual, municipal ou do Distrito Federal, pelos CETRAN E CONTRANDIFE, respectivamente.

Parágrafo único. No caso do inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)

I - quando houver apenas 1 (uma) Jari, o recurso será julgado por seus membros; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

II - quando necessário, novos colegiados especiais poderão ser formados, compostos pelo Presidente da Junta que apreciou o recurso e por mais 2 (dois) Presidentes de Junta, na forma estabelecida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)

Art. 289-A. O não julgamento dos recursos nos prazos previstos no § 6º do art. 285 e no caput do art. 289 deste Código ensejará a prescrição da pretensão punitiva. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024)

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