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Comentário

    A possibilidade de interposição de recurso de trânsito em segunda instância é o paralelo administrativo do princípio processual denominado “duplo grau de jurisdição”, segundo o qual todo cidadão tem o direito de recorrer à instância superior àquela que decidiu inicialmente o litígio, tratando-se de pressuposto da ampla defesa assegurada a todos, seja no âmbito judicial, seja no administrativo, conforme preconiza o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).
    O prazo para se recorrer da decisão da JARI – Junta Administrativa de Recursos de Infrações é de trinta dias, contado da publicação ou da notificação da decisão, sob pena de, não se cumprindo tal limite temporal, não ser o recurso conhecido (nem mesmo aceito), dada a sua intempestividade, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 299/08. 
    Para que o prazo seja cobrado do recorrente, prevê o artigo 16 da Resolução do Contran n. 619/16, que o interessado deve ser informado da decisão do recurso inicial (o que se aplica, posteriormente, também para o resultado da segunda instância).
    Existem duas possibilidades de recurso à 2ª instância:
1ª) Se o recurso for indeferido (decisão de não provimento), com a manutenção da penalidade aplicada, caberá ao infrator a possibilidade de novamente apresentar seus argumentos recursais (podendo, inclusive, manter os mesmos da primeira instância); e
2ª) Se o recurso for deferido (decisão de provimento), com o cancelamento da penalidade aplicada, poderá a autoridade de trânsito recorrer contra a decisão da JARI, para nova avaliação dos motivos que ensejaram a anulação da sanção administrativa.
    No segundo caso (recurso da autoridade), não há previsão da possibilidade de réplica (ou contrarrazões) por parte do proprietário do veículo, o qual deve apenas ser informado de que, embora tenha sido cancelada a multa, houve o recurso da autoridade contra a decisão de primeira instância (parágrafo único do artigo 16 da Resolução n. 619/16).
    O § 2º do artigo 288 EXIGIA o pagamento da multa, para a interposição deste segundo recurso; entretanto, o dispositivo foi revogado pela Lei n. 12.249/10, que acabou por sedimentar o posicionamento que já estava sendo firmado pelo Poder Judiciário, por meio da Súmula vinculante n. 21 do Supremo Tribunal Federal (''É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévio de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo'').
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 288

Capítulo XVIII - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.

§ 1º O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.

§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor.

§ 2º  Se o recurso de que trata este artigo não for julgado dentro do prazo de noventa dias, será automaticamente provido. (Redação dada pela Medida Provisória nº 75, de 2002)
Rejeitada

§ 2º No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor. (Revogado pela Lei nº 12.249, de 2010)
 

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