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Comentário

   O “transbordo do excesso de carga” constitui uma das medidas administrativas aplicáveis pela autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas no Código e dentro de sua circunscrição, constante do inciso VIII do artigo 269.

Esta medida é prevista, taxativamente, apenas em 4 (quatro) infrações de trânsito: artigo 231, inciso V (excesso de peso); 231, X (excesso da capacidade máxima de tração); 235 (transporte de pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo) e 248 (carga excedente em veículos de passageiros).

Trata-se de uma providência complementar à autuação pela infração de trânsito cometida, que consiste na retenção do veículo, no local da irregularidade, para que esta seja solucionada; podendo ser convertida em remoção ao depósito fixado pela autoridade competente, caso não seja, de pronto, retirado do veículo o excesso constatado pelo agente de trânsito.

Quando ocorrer a remoção ao pátio, prevê o parágrafo único a exigência de que sejam pagas as despesas com remoção e estada, para retirada do veículo, o que é corroborado pela regra estabelecida no artigo 271, § 1º, que versa sobre qualquer tipo de remoção ocorrida, nos termos do CTB. De igual forma, aplicável a esta situação a possibilidade de realização de leilão do veículo não reclamado em sessenta dias, conforme artigo 328.

Este transbordo deve promover a retirada do excesso do veículo, e o consequente remanejamento para outro local, que não seja a via pública (sob pena de cometimento de outra infração de trânsito, prevista no artigo 245, que é “utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via”); sendo efetuado, conforme o próprio artigo 275, às expensas do proprietário do veículo, ou seja, ele é quem deve arcar com os custos desta manobra. 

Embora não haja expressa previsão, em obediência ao princípio da razoabilidade, nos casos de excesso de peso por eixo do caminhão trator (conhecido como cavalo trator) e de excesso da CMT, é possível sanar a irregularidade com a substituição do caminhão trator por outro de maior porte, dispensado, assim, o transbordo da carga com peso excedente.

Em relação ao excesso de peso, vale destacar que a metodologia de aferição deve seguir ao preconizado na Resolução do CONTRAN n. 899/22, a qual prevê, entre outras especificações, o percentual de tolerância permitido durante a medição.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

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Art. 275

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável.

Parágrafo único. Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada.
 

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