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Comentário

O recolhimento do documento de habilitação (CNH e PPD) é previsto no Código de Trânsito Brasileiro, via de regra, nas infrações de trânsito que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir (como a disputa de corrida, artigo 173, a direção perigosa, artigo 175, ou a condução de motocicleta sem capacete, artigo 244, I), o que nos permite inferir que se trata de medida administrativa necessária ao cumprimento da suspensão imposta.

Desta maneira, e considerando outros dispositivos legais vigentes, é de se concluir que a competência para o recolhimento deve recair sobre a autoridade de trânsito responsável pela imposição da suspensão do direito de dirigir, após a notificação final do processo administrativo, e não ser aplicada automaticamente pelo agente de trânsito, quando da constatação da infração respectiva.

Tal assertiva encontra suporte no fato de que, ao se recolher o documento de habilitação, praticamente já está sendo aplicada a suspensão do direito de dirigir, posto que, para dirigir veículos automotores, a CNH constitui documento de porte obrigatório (artigo 159, § 1º), válida somente no original (artigo 159, § 5º); esta antecipação dos efeitos da sanção administrativa contraria o disposto no artigo 265, que exige o direito ao contraditório e ampla defesa do infrator (reforçando-se a garantia constitucional constante do artigo 5º, inciso LV, da CF/88). Além disso, sendo um documento de identidade (artigo 159, caput), é proibida a sua retenção, nos termos da Lei n. 5.553/68.

São exceções para a vedação sob comento:

1ª) a condução de veículo com CNH/PPD vencida há mais de 30 dias (artigo 162, V), posto que, neste caso, não se trata de recolhimento para garantir a eficácia da suspensão, mas apenas ocorre a retirada de um documento sem qualquer validade (embora a interpretação conjunta do caput e do § 10 do artigo 159 nos permita concluir que não valerá nem mesmo como identidade, não é este o posicionamento do CONTRAN, segundo o qual “a Carteira Nacional de Habilitação – CNH pode ser utilizada como documento de identificação em todo o território nacional ainda que em momento posterior à data de validade consignada no referido documento, uma vez que esta refere-se apenas ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental” - Ofício Circular n. 2/17);

2ª) a condução de veículo por condutor que já se encontra no período de suspensão do direito de dirigir ou de cassação do documento de habilitação, pois o recolhimento imediato se dará para efetivo cumprimento da penalidade – tal medida foi incluída no artigo 162, II, pela Lei n. 13.281/16;

3ª) a condução de veículo sob a influência de álcool (artigo 165) e, em decorrência, a recusa à submissão aos testes de alcoolemia (artigo 165-A), pois, ainda que questionável, o Conselho Nacional de Trânsito regulamentou o recolhimento temporário da CNH do infrator, por até 5 dias, até que o condutor comprove que não está mais com a capacidade psicomotora alterada (artigo 10 da Resolução n. 432/13);

4ª) a suspeita de inautenticidade ou adulteração, como prevê o artigo 272; muito embora, nesta situação, o agente de trânsito deva conduzir o suspeito ao Distrito policial, onde, normalmente, será efetuado o recolhimento do documento para posterior perícia técnica, em inquérito policial para apuração dos crimes de falsificação de documento público e de uso de documento falso, previstos, respectivamente, nos artigos 297 e 304 do Código Penal; e

5ª) nas demais infrações de trânsito que prevejam tal medida administrativa, quando não for possível sanar a irregularidade no local e com o objetivo imediato de impedir a condução de veículos nas vias públicas enquanto perdurar a irregularidade constatada (item 8.3. do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito), devendo o documento permanecer no órgão ou entidade responsável pelo recolhimento por um prazo de até 5 dias, ao fim do qual, se não retirado, será encaminhado ao órgão de registro.

 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 272

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
 

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