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Comentário

Diferentemente das penalidades, previstas no artigo 256 (que têm um caráter punitivo e somente podem ser aplicadas pela autoridade de trânsito – dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito), as medidas administrativas podem ser aplicadas tanto pela autoridade, quanto pelos seus agentes (civis contratados para esta função, ou policiais militares / guardas municipais, mediante convênio), no limite de suas competências e dentro de sua área de atuação (circunscrição territorial).

Quando previstas para determinadas infrações de trânsito, as medidas administrativas são de aplicação obrigatória (tendo em vista o princípio da legalidade estrita, inerente à Administração pública); todavia, quando não ocorrerem, por qualquer motivo que seja, tal omissão não constitui óbice para a aplicação da multa cabível à conduta infracional, por força do § 2º do artigo 269, sendo uma providência complementar à penalidade principal.

As medidas administrativas possuem como principais finalidades:

I) permitir o saneamento de uma irregularidade constatada (retenção do veículo);

II) possibilitar a aplicação de uma penalidade que lhe seja correlata (o que ocorre, por exemplo, no recolhimento da CNH, para que se efetive a suspensão do direito de dirigir);

III) promover a desobstrução da via e a fluidez do tráfego (remoção do veículo estacionado irregularmente); ou

IV) verificar se a infração de trânsito realmente aconteceu (realização de teste de alcoolemia).

A impossibilidade de ordem material (indisponibilidade momentânea de guincho ou de vaga no depósito para remoção do veículo, por exemplo), devidamente motivada, justifica a não adoção da medida administrativa (no caso, remoção do veículo). Assim como na hipótese de impossibilidade material, eventual desídia por parte do agente de trânsito também não contamina a aplicação das penalidades previstas para determinada infração de trânsito.

Na mesma esteira, caso haja previsão de medida administrativa para a infração, não é necessário que sua adoção se dê previamente à lavratura do auto de infração para a regularidade deste.

O rol de medidas administrativas do artigo 269 não é taxativo, pois há, ainda, as de apreensão das placas irregulares (art. 221), de recolhimento das placas (art. 243), de remoção da mercadoria ou do material (art. 245) e de obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pesagem obrigatória (art. 278).

Abaixo, algumas explicações sobre cada uma das medidas administrativas constantes do artigo 269:

RETENÇÃO DO VEÍCULO: consiste na manutenção do veículo no local em que se encontra (conforme artigo 270), ou em um pátio designado para retenção (de acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Resolução do CONTRAN n. 925/22), com a finalidade de que a irregularidade constatada seja sanada pelo condutor do veículo. Caso não seja possível sanar a irregularidade, o veículo deve ser liberado, mediante o recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual.

As únicas infrações de trânsito em que a retenção do veículo pode acarretar a sua remoção ao pátio são aquelas em que:

- o Código prevê a retenção até a apresentação de condutor habilitado: CNH vencida há mais de 30 dias (artigo 162, V); inobservância das restrições da CNH (artigo 162, VI); influência de álcool (artigo 165); e recusa à submissão aos testes de alcoolemia (artigo 165-A); e

- o veículo não oferecer condições de segurança para ser liberado, nos termos do artigo 270, § 2º, alterado pela Lei n. 13.160/15 (artigo 230, incisos VIII e XVIII).

REMOÇÃO DO VEÍCULO: configura-se na retirada do veículo de onde se encontra, com destino ao pátio fixado pela autoridade competente (artigo 271), com o objetivo de que seja sanada a irregularidade (como nos casos de licenciamento vencido, falta de placa ou placa ilegível) ou quando for necessária a liberação da via (infrações de estacionamento, exceto na contramão de direção – artigo 181; reparo de veículo em vias de grande movimento – artigo 179; e falta de combustível – artigo 180); com a inclusão do § 9º ao artigo 271, pela Lei n. 13.160/15 (e com redação dada pela Lei n. 14.071/20), “não caberá remoção nos casos em que a irregularidade for sanada no local da infração”; portanto, se a placa estiver encoberta por uma borracha, por exemplo, e for resolvida a questão, bem como, na infração de estacionamento, caso o condutor compareça ao local e se proponha a retirar o veículo, não deve ser imposta compulsoriamente a remoção ao pátio;

RECOLHIMENTO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO OU DA PERMISSÃO PARA DIRIGIR: esta medida está associada, na completa maioria dos casos, à penalidade de suspensão do direito de dirigir e, portanto, somente deveria ocorrer ao final do processo administrativo exigido pelo artigo 265, sob pena de se antecipar uma penalidade que depende da garantia ao direito de defesa do infrator; vale lembrar, ainda, que a CNH equivale a documento de identidade (artigo 159) e, desta forma, não pode ser retida, nos termos da Lei federal n. 5.553/68. O único caso em que, pelo exposto, não haveria óbice para o recolhimento imediato, pelo agente da autoridade de trânsito competente, ocorre quando o condutor está com o direito dirigir suspenso ou com o documento de habilitação cassado e permanece com a CNH em seu poder (infração do artigo 162, VI). Apesar disso, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do CONTRAN n. 925/22) estabelece que, se a infração de trânsito prevê o recolhimento da CNH e a irregularidade não for sanada no local, o agente de trânsito DEVE recolher a CNH, a qual permanecerá por até 5 dias no órgão ou entidade de trânsito responsável pela autuação, após o que será encaminhada ao órgão responsável pelo seu registro (é o que acontece, por exemplo, na condução do veículo sob influência de álcool, ou na recusa de submissão ao teste de alcoolemia, infrações previstas no artigo 165 e 165-A, e cujo recolhimento da CNH já havia sido regulamentado pela Resolução n. 432/13). O CONTRAN ainda disciplinará o “recolhimento” do documento de habilitação, no formato digital.

RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE REGISTRO: o artigo 273 prevê dois casos em que deve ocorrer o recolhimento: I – se houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; ou II - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias. A Resolução n. 809/20 revogou a Resolução n. 61/98 e definiu que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) contém o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA). O CONTRAN ainda disciplinará o “recolhimento” do CRV contido no CRLV-e;

RECOLHIMENTO DO CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO ANUAL: a Resolução n. 809/20 revogou a Resolução n. 61/98 e definiu que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital (CRLV-e) contém o Certificado de Registro de Veículo (CRV) e o Certificado de Licenciamento Anual (CLA). O CONTRAN ainda disciplinará o “recolhimento” do CLA contido no CRLV-e.

O recolhimento do CLA (ou CRLV) ocorre, basicamente, nas infrações passíveis de retenção ou de remoção do veículo, quando não for sanada a irregularidade, para posterior vistoria (artigos 270, § 2º e 271, § 9º-A).

TRANSBORDO DO EXCESSO DE CARGA: trata-se de medida necessária à infração de excesso de peso, para que o excedente seja transferido para outro veículo, a fim de que o infrator prossiga viagem; caso não seja possível efetuar o transbordo, prevê o parágrafo único do artigo 275, que o veículo infrator deve ser removido ao pátio, sendo liberado somente após sanada a irregularidade;

REALIZAÇÃO DE TESTE DE DOSAGEM DE ALCOOLEMIA OU PERÍCIA DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE OU QUE DETERMINE DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA: os testes para verificação da alcoolemia estão previstos no artigo 277 do CTB, complementado pela Resolução do CONTRAN n. 432/13 e, basicamente, são QUATRO: I) exame de sangue; II) exame em laboratórios especializados, para substâncias psicoativas (embora não tenha sido alterado o artigo 269, a Lei n. 11.705/08 substituiu a palavra “entorpecente” por “psicoativa”, na infração de trânsito do artigo 165); III) teste de ar alveolar (pelo equipamento denominado etilômetro, vulgo “bafômetro”); e IV) verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora (por exame clínico realizado pelo médico perito ou pela constatação objetiva do agente de trânsito);

RECOLHIMENTO DE ANIMAIS QUE SE ENCONTREM SOLTOS: esta medida não se relaciona a qualquer infração de trânsito, mas é de aplicação obrigatória aos órgãos de trânsito, para que se mantenha a segurança do trânsito; embora existam centros de controle de zoonoses, em diversos municípios, que se encarregam de tal atribuição, o CTB deixou o recolhimento dos animais soltos a cargo dos órgãos de trânsito, aplicando-se, inclusive, as mesmas regras existentes para os veículos removidos – se não reclamados em sessenta dias, devem ir a leilão público (artigo 328). Para a liberação dos animais recolhidos, conforme artigo 271, devem ser previamente quitadas as despesas com remoção e estada. No que tange à estada dos animais no depósito, é razoável que o valor apurado das despesas contemple os gastos com ração e, eventualmente, com veterinários e medicamentos. Em regra, os órgãos e entidades do SNT não dispõem de depósito apropriado para o recolhimento de animais. Dessa forma, em boa parte dos casos, é dada destinação a esses animais bem antes do prazo legal (sessenta dias) que poderiam ser levados à leilão;

REALIZAÇÃO DE EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA, MENTAL, DE LEGISLAÇÃO, DE PRÁTICA DE PRIMEIROS SOCORROS E DE DIREÇÃO VEICULAR: a medida administrativa constante do último inciso do artigo 269 não possui qualquer relação com o cometimento de infrações de trânsito, estando totalmente fora do contexto deste dispositivo legal; na verdade, a realização destes exames constitui providências administrativas, adotadas pelo órgão de trânsito, para a concessão da CNH.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

Autor:

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Art. 269

Capítulo XVII - DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas:

I - retenção do veículo;

II - remoção do veículo;

III - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;

IV - recolhimento da Permissão para Dirigir;

V - recolhimento do Certificado de Registro;

VI - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual;

VII - (VETADO)

VIII - transbordo do excesso de carga;

IX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.

XI - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 1º A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa.

§ 2º As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas.

§ 3º São documentos de habilitação:

I - a Carteira Nacional de Habilitação;

II - a Permissão para Dirigir; e

III - a Autorização para Conduzir Ciclomotor.

§ 4º Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber.

§ 5º No caso de documentos em meio digital, as medidas administrativas previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput deste artigo serão realizadas por meio de registro no Renach ou Renavam, conforme o caso, na forma estabelecida pelo Contran.
 
(§ 5º incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

 

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