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Comentário

    A penalidade de advertência por escrito é prevista no artigo 256, inciso I, como uma das sanções administrativas que podem ser impostas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou rodoviários, de acordo com a circunscrição e competência, sendo delimitado, pelo artigo 267, quais são as situações em que tal abrandamento é cabível, em substituição à multa de trânsito.

Até 11 de abril de 2021, a sua imposição era discricionária por parte da autoridade de trânsito, nas infrações de natureza leve e média, sem reincidência específica, e após análise do prontuário do condutor.

Todavia, com a redação do artigo 267 dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12 de abril de 2021, a sua aplicação passou a ser compulsória, ou seja, caso o infrator cometa uma infração leve ou média, sem qualquer outra infração praticada nos últimos 12 (doze) meses, a autoridade de trânsito deverá aplicá-la.

Assim, só será considerada válida a negativa de imposição da penalidade de advertência por escrito se houver justificativa objetivamente demonstrada (se não se tratar de infração leve ou média, ou, ainda, se houver outra infração registrada nos últimos doze meses). Caso não se dê tal justificativa, entendemos que a multa deverá ser cancelada, por absoluta ausência de lastro legal na aplicação dessa penalidade, ainda que o auto de infração tenha sido adequadamente lavrado. Esta é, inclusive, a atual previsão do § 8º do artigo 10 da Resolução do CONTRAN n. 918/22, que trata do processo administrativo de trânsito.  

Por se tratar de uma penalidade substitutiva à multa, o momento em que há a possibilidade de sua imposição é entre a notificação da autuação e a notificação da penalidade, podendo ser solicitada pelo próprio interessado, no momento da defesa da autuação (os órgãos julgadores – JARI, CETRAN e Colegiado Especial – não possuem competência para efetivar conversão da multa em advertência, pois, além de não ser mais o momento adequado, trata-se de atribuição exclusiva da autoridade de trânsito).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

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Art. 267

Capítulo XVI - DAS PENALIDADES

Deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, caso o infrator não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 1º (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
§ 2º (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
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