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Comentário

  A necessidade de processo administrativo para a imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação decorre não apenas do artigo 265, mas da própria Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LV (“aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”).

A suspensão do direito de dirigir é uma limitação temporária da licença concedida pelo órgão de trânsito para que alguém possa dirigir veículos automotores, aplicada, de acordo com o artigo 261, quando o condutor atinge a somatória de 20, 30 ou 40 pontos em seu prontuário (conforme o caso), por infrações cometidas no período de doze meses; ou quando comete uma infração que, por si só, preveja tal penalidade (como dirigir sob influência de álcool, praticar corrida na via pública, ou conduzir motocicleta sem capacete de segurança).

A cassação do documento de habilitação já constitui sanção mais severa, pela qual o órgão de trânsito retira definitivamente a licença para dirigir; embora seja de caráter definitivo, o CTB até prevê a possibilidade de que o condutor volte a dirigir, desde que espere 2 (dois) anos da cassação, e se submeta a todos os exames necessários à habilitação (artigo 263, § 2º). As situações em que se aplica a cassação estão descritas nos três incisos do artigo 263: quando descumprir a suspensão imposta anteriormente; na reincidência, em doze meses, da prática de determinadas infrações de trânsito; e quando condenado por delito de trânsito.

O processo administrativo para a imposição destas penalidades encontra-se, atualmente, regulamentado pela Resolução do CONTRAN n. 723/18, sendo garantido, ao condutor, ampla defesa, que abrange desde a defesa inicial, junto à autoridade de trânsito, e antes de aplicada a penalidade, até as duas fases recursais, em primeira e segunda instâncias (JARI do órgão que aplicar a suspensão e Conselho Estadual de Trânsito ou Colegiado Especial).

A competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, nas infrações que diretamente a prevejam, foi estabelecida, pela Lei n. 14.071/20, ao próprio órgão ou entidade que aplicar a penalidade de multa, o que ocorre em apenas 20 (vinte) casos: artigos 165; 165-A; 165-B; 170; 173; 174; 175; 176, I a V; 191; 210; 218, III; 244, I, II, III e V; e 253-A; entretanto, por força de alteração subsequente, dada pela Lei n. 14.229/21, esta atribuição foi prorrogada para o ano de 2024, exceto para a Polícia Rodoviária Federal (que possui a competência desde 12 de abril de 2021).

Portanto, até 31 de dezembro de 2023 (com exceção da PRF, tal competência continua sendo do órgão executivo estadual de trânsito (DETRAN), onde se encontre o registro da CNH, assim como já a possui para os casos de somatória de pontuação, no período de 12 (doze) meses (20, 30 ou 40 pontos, de acordo com os incisos I, II e III do artigo 261).

Já a competência para aplicar a penalidade de cassação do documento de habilitação é exclusiva do DETRAN de registro da habilitação.

Na fundamentação, a autoridade de trânsito deve indicar as razões de fato e de direito que a levaram à decisão alcançada.

Nos processos de suspensão do direito de dirigir, ao decidir pela aplicação da penalidade, a autoridade de trânsito deve fundamentar, inclusive, a dosimetria fixada especialmente nos casos em que a penalidade imposta se afasta do mínimo legal.

Ainda em relação à dosimetria, a autoridade de trânsito deve se pautar pelo Princípio da Razoabilidade, descartando, na fixação do “quantum” da penalidade, as hipóteses facilmente percebidas como não razoáveis, até que se encontre a penalidade adequada ao caso concreto. Nesse aspecto, vale citar o magistral escrito do mestre português Afonso Rodrigues Queiró: “O fato de não se poder saber o que uma coisa é não significa que não se possa saber o que ela não é.” (in Curso de Direito Administrativo. 27ª Edição. São Paulo: Editora Malheiro, 2010, p. 109).

É possível, embora pouco usual por parte das autoridades de trânsito, que a penalidade de suspensão do direito de dirigir seja fixada em meses e dias. Exemplo: três meses e dez dias.

Ao término do processo, incluídos eventuais recursos em 1ª e 2ª instâncias, o infrator será notificado para a entrega da CNH.

O dia de recolhimento da CNH nos autos do processo será considerado o 1º dia (termo inicial) do efetivo cumprimento da penalidade imposta.

Uma vez fixada em meses, como usualmente ocorre, a contagem da penalidade de suspensão do direito de dirigir deve se dar do dia de recolhimento da CNH ao dia imediatamente anterior ao mesmo dia do mês de término da penalidade imposta. Exemplos: três meses de suspensão do direito de dirigir – de 21 de fevereiro a 20 de maio; sete meses de suspensão do direito de dirigir – de 10 de abril a 09 de novembro.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 265

Capítulo XVI - DAS PENALIDADES

As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
 

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