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Comentário

   A cassação do documento de habilitação consiste na retirada definitiva da licença concedida pelo Estado (por meio do seu órgão executivo de trânsito), para que alguém conduza veículos automotores, possuindo, portanto, um caráter muito mais severo do que a simples suspensão do direito de dirigir.

Sua aplicação é de competência do órgão executivo estadual de trânsito (DETRAN), onde se encontra registrada a CNH do condutor a ser apenado, e deve ser antecedida do competente processo administrativo, conforme regulamentação da Resolução do CONTRAN n. 723/18.

Somente se encontra regulada a imposição da cassação do documento de habilitação aos dois primeiros casos previstos no artigo 263:

I) condução de veículo automotor, no período da suspensão; e

II) reincidência na prática de determinadas infrações de trânsito: artigos 162, III (dirigir veículo com categoria diferente); 163 (entregar veículo a pessoa não habilitada, com habilitação suspensa/cassada, com categoria diferente, com CNH vencida há mais de 30 dias ou com inobservância das restrições da CNH); 164 (permitir a posse do veículo a pessoa nas mesmas condições anteriormente mencionadas); 165 (conduzir veículo sob influência de álcool); 173 (disputar corrida por espírito de emulação); 174 (promoção ou participação em competição não autorizada) e 175 (exibição de manobra perigosa).

O inciso I encontra-se redigido da seguinte forma: “quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo”; apesar de o texto legal mencionar “qualquer veículo”, devemos entender, por uma interpretação lógica, que tal situação somente se aplica quando da condução de um veículo automotor, já que é somente para esta espécie de veículo que se exige a Carteira Nacional de Habilitação que se encontraria suspensa.

O revogado artigo 19, § 3º, da Resolução n. 182/05 previa: “Sendo o infrator flagrado conduzindo veículo, encerrado o prazo para a entrega da CNH, será instaurado processo administrativo de cassação do direito de dirigir, nos termos do inciso I do artigo 263 do CTB”, deixando explícita a necessidade de constatação da infração de dirigir no período de suspensão com a abordagem do infrator. Contudo, o CONTRAN atualmente (Resolução n. 723/18) adota posicionamento diverso, ou seja, em regra, presume-se que o proprietário (ou, se houver, o principal condutor, nos termos do § 7° do artigo 257 do CTB), que silencia na indicação do condutor-infrator, conduzia o veículo no momento da respectiva infração. As exceções a essa regra estão elencadas no artigo 19, § 1º, IV, da Resolução n. 723/18.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

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Art. 263

Capítulo XVI - DAS PENALIDADES

A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.

§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

IV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

 

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