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Comentário

A penalidade de suspensão do direito de dirigir consiste na retirada temporária da licença concedida pelo Estado (por meio do seu órgão executivo de trânsito), para que alguém conduza veículos automotores, possuindo tanto natureza criminal (quando aplicada pelo juiz, nos termos do artigo 292 e seguintes do CTB), quanto administrativa, na conformidade do artigo 261, com regulamentação estabelecida pela Resolução do CONTRAN n. 723/18 e pelo artigo 16 da Resolução do CONTRAN n. 182/05.
 
A suspensão administrativa, de competência do órgão executivo estadual de trânsito (DETRAN), onde se encontre o registro da CNH do condutor a ser apenado, pode ocorrer em dois casos distintos:
 
1. I) quando pelo cometimento de uma única infração de trânsito que preveja tal penalidade, de forma cumulativa com a pena de multa, o que ocorre em apenas 19 (dezenove) casos: artigos 165; 165-A; 170; 173; 174; 175; 176, I a V; 191; 210; 218, III; 244, I a V; e 253-A;
2. II) quando, no período de 12 (doze) meses, o condutor atingir, em seu prontuário, o total de 20 pontos, levando em consideração a pontuação atribuída a cada infração de trânsito, conforme a sua gravidade: leve – 3 pontos; média – 4 pontos; grave – 5 pontos; e gravíssima – 7 pontos (embora o mínimo para instauração do processo administrativo seja de vinte pontos, pode ocorrer de o condutor possuir um cômputo bem maior do que este quando da portaria inaugural; neste caso, o § 2º do artigo 7º da Resolução n. 723/18, embora sua redação seja confusa, prevê que “será instaurado um único processo administrativo”, abarcando todos os pontos do período de 12 (doze) meses.
 
Importante explicar que o período de doze meses constitui o lapso temporal que deve ser utilizado apenas para a somatória dos pontos, ou seja, este é o prazo máximo a ter transcorrido desde a primeira até a última infração presentes no mesmo bloco punitivo; todavia, não se trata do limite de tempo para que a autoridade de trânsito inicie o processo tendente à imposição da penalidade, posto que o prazo prescricional é o de 5 (cinco) anos contados, conforme artigo 24 da Resolução n. 723/18:
 
1. do dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa que totalizar 20 ou mais pontos no período de 12 meses;
2. do dia da infração, para autuação (por infração que, por si só, preveja a penalidade de suspensão do direito de dirigir) de competência do Detran de registro do documento de habilitação do infrator, quando este for o proprietário do veículo (pois, neste caso, deverá ser instaurado processo único para a aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir);
3. do dia subsequente ao encerramento da instância administrativa referente à penalidade de multa, para todas as infrações que, por si só, prevejam a penalidade de suspensão do direito de dirigir, à exceção da hipótese descrita no item 2 acima.
 
Quanto à dosimetria, a sanção administrativa será imposta pela autoridade de trânsito, no exercício do seu poder discricionário, devendo atender aos parâmetros do art. 261 do CTB:
 
1. se a suspensão decorrer da somatória de 20 pontos ou mais, no prontuário do condutor, no período de 12 (doze) meses, a penalidade será de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, na reincidência em 12 meses, será de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; e
2. se a suspensão for imposta por infração de trânsito que, por si só, preveja tal penalidade, se não estiver pré-estabelecido o período de suspensão, a penalidade dar-se-á pelo prazo de 2 (dois) a 8 (oito) meses e, na reincidência, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses (exceto se for infração que preveja, na reincidência, cassação do documento de habilitação, conforme artigo 263, inciso II).
 
Vale destacar que, para as infrações praticadas até de 30/10/16, a dosimetria deve obedecer aos critérios do artigo 16 da Resolução n. 182/05, alterada pela Resolução n. 557/15.
 
Para esclarecimento, são infrações que já possuem o período pré-fixado de 12 meses de suspensão do direito de dirigir: “dirigir sob influência de álcool” (artigo 165), “recusar-se à submissão dos testes de verificação de alcoolemia” (artigo 165-A) e “usar o veículo para, deliberadamente, bloquear a via” (artigo 253-A).
 
O curso preventivo de reciclagem, que depende de opção do motorista que se encontrar nas situações mencionadas, o que pode se dar uma única vez a cada doze meses, também está regulamentado pela Resolução n. 723/18.
 
Embora, a rigor, o § 10 mencione a instauração de dois processos ao trazer “processo de suspensão do direito de dirigir (...) concomitantemente com o processo de aplicação da penalidade de multa”, parece-nos que a pretensão desse dispositivo é no sentido de que seja instaurado processo único visando à aplicação das duas penalidades supracitadas.
 
Porém, há alguns óbices que impedem a realização de tal pretensão, em especial, a distribuição de competências para aplicação de penalidades previstas no CTB. Por exemplo, se a multa é de competência da Polícia Rodoviária Federal, aplicada em decorrência da infração de deixar de usar capacete de segurança, é impossível a instauração de processo único em razão da exclusiva competência dos DETRAN para aplicarem a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
 
Em razão disso, a Resolução n. 723/18, ao regulamentar o assunto, restringiu a possibilidade de instauração de processo único a apenas uma hipótese: “para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo (...)”.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 261

Capítulo XVI - DAS PENALIDADES

A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

(Redação do caput dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:

a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;
 
(Redação do inciso I dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. (Inciso II incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes: (Redação do § 1º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

I - no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos; (Inciso I incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

II - no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263. (Inciso II incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

III - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.

§ 3º A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir elimina a quantidade de pontos computados, prevista no inciso I do caput ou no § 5º deste artigo, para fins de contagem subsequente.

(§ 3º incluído pela Lei n. 12.547/11 e alterado pela Lei n.14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 4º (VETADO). (§ 4º incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)

§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas, facultado a ele participar de curso preventivo de reciclagem sempre que, no período de 12 (doze) meses, atingir 30 (trinta) pontos, conforme regulamentação do Contran.

(§ 5º incluído pela Lei n. 13.154/15 e alterado pela Lei n.14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 6º Concluído o curso de reciclagem previsto no § 5º, o condutor terá eliminados os pontos que lhe tiverem sido atribuídos, para fins de contagem subsequente. (§ 6º incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 7º O motorista que optar pelo curso previsto no § 5º não poderá fazer nova opção no período de 12 (doze) meses. (Redação do § 7º dada pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 8º A pessoa jurídica concessionária ou permissionária de serviço público tem o direito de ser informada dos pontos atribuídos, na forma do art. 259, aos motoristas que integrem seu quadro funcional, exercendo atividade remunerada ao volante, na forma que dispuser o Contran. (§ 8º incluído pela Lei nº 13.154, de 2015)

§ 9º Incorrerá na infração prevista no inciso II do art. 162 o condutor que, notificado da penalidade de que trata este artigo, dirigir veículo automotor em via pública. (§ 9º incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 10.  O processo de suspensão do direito de dirigir a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, e ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da multa, na forma definida pelo Contran.

(§ 10. incluído pela Lei n. 13.281/16 e alterado pela Lei n.14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 11.  O Contran regulamentará as disposições deste artigo. (§ 11 incluído pela Lei nº 13.281, de 2016)

§ 12. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)

§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.304, de 2022)


 

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