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Comentário

  A imposição e arrecadação das multas de trânsito dependem de dois critérios, que devem ser combinados: competência legal e circunscrição (área de atuação territorial), de acordo com as disposições do Capítulo II do CTB, que versa sobre o Sistema Nacional de Trânsito, na seguinte conformidade:

I – nas vias rurais (estradas e rodovias), são competentes para aplicar e arrecadar as multas de trânsito os órgãos e entidades executivos rodoviários, independente do tipo de infração de trânsito cometida: órgãos e entidades municipais, nas rodovias do Município (quando existentes); estaduais, nas rodovias da Unidade federativa; e, no caso das rodovias federais, teremos uma competência concorrente entre a Polícia Rodoviária Federal (artigo 20, III, do CTB) e o DNIT – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (artigo 21, VI), além da competência residual da ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, exclusivamente para fiscalização do excesso de peso, dimensões e lotação nas rodovias federais sob concessão (artigo 24, XVII, da Lei n. 10.233/01);

II – nas vias urbanas, possuem circunscrição tanto os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados (DETRAN / CIRETRAN), quanto aqueles criados pelos Municípios (nos termos do § 2º do artigo 24 do CTB e Resolução do CONTRAN n. 811/20); havendo, portanto, uma divisão de competências para imposição e arrecadação das multas, conforme os artigos 22, V e 24, VI, VIII e XVII – em suma, compete aos Estados aplicar multas às infrações diretamente relacionadas ao veículo e ao condutor, enquanto que, ao Município, as multas por infrações de circulação, estacionamento, parada, excesso de peso, dimensões e lotação e, ainda, as cometidas por veículos de tração animal ou propulsão humana (a tabela completa de divisão de competências foi estabelecida pelo CONTRAN, por meio da Resolução n. 66/98, atualmente revogada, vigorando, a este respeito, o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito – Resolução n. 925/22).

Ressaltam-se, ainda, três esclarecimentos:

1º) O artigo 25 do CTB autoriza a realização de convênios entre órgãos e entidades de trânsito, para delegação de atribuições; desta forma, havendo convênio, a imposição e arrecadação de multas podem ser realizadas por órgão ou entidade que, originariamente, não teria a competência ou circunscrição necessárias.

2º) Para a arrecadação de multas decorrentes de infração cometida em Unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo, nos termos do § 2º, foi criado, em 2004, o Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF (assunto regulamentado atualmente pela Resolução n. 932/22);

3º) Para a cobrança de multas aplicadas a veículos estrangeiros, a regulamentação consta, atualmente, da Resolução do CONTRAN n. 382/11 (alterada pela Resolução n. 602/16).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 260

Capítulo XVI - DAS PENALIDADES

As multas serão impostas e arrecadadas pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via onde haja ocorrido a infração, de acordo com a competência estabelecida neste Código.

§ 1º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa da do licenciamento do veículo serão arrecadadas e compensadas na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 2º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser comunicadas ao órgão ou entidade responsável pelo seu licenciamento, que providenciará a notificação.

§ 3º As multas decorrentes de infração cometida em unidade da Federação diversa daquela do licenciamento do veículo poderão ser cobradas no ato da autuação, sem prejuízo dos recursos previstos neste Código. (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998)

§ 4º Quando a infração for cometida com veículo licenciado no exterior, em trânsito no território nacional, a multa respectiva deverá ser paga antes de sua saída do País, respeitado o princípio de reciprocidade.
 

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