CTB Digital

CTB Digital

Comentário

  O artigo 257 versa sobre a responsabilidade administrativa pelas infrações de trânsito. Ao tratar, genericamente, a quem “as penalidades devem ser impostas”, deixa a entender que esteja se referindo a qualquer uma das seis penalidades relacionadas no artigo 256; todavia, a aplicabilidade prática deste dispositivo demonstra que a regra aplica-se à penalidade de multa, com os seus dois desdobramentos: o valor pecuniário e a pontuação decorrente da infração cometida.

Algumas observações importantes, para a compreensão deste dispositivo:

1. As pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionadas no CTB são as indicadas nas infrações previstas nos arts. 93, 94, 95, caput e §§ 1º e 2º, 174, parágrafo único, primeira parte, 221, parágrafo único, 243, 245, 246 e 330, caput e § 5º (cuja lavratura de AIT deve seguir a padronização estabelecida na Resolução n. 926/22, pois, em tais infrações, não há placa de veículo a ser consignada no AIT);

2. Embora não mencionada na Resolução n. 926/22, também deve ser incluída neste rol a infração do § 1º do artigo 253-A, em relação aos organizadores de bloqueios viários;

3. Há, ainda, as infrações dos arts. 254 e 255 (que tratam de pedestres e de ciclistas, cuja fiscalização e eventual lavratura de AIT dependem de regulamentação do CONTRAN);

4. O condutor, quando não é proprietário do veículo, nunca recebe a penalidade de multa, tendo em vista que o artigo 282, § 3º, prevê que a notificação deve ser encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento (na verdade, o condutor somente é atingido por esta sanção por meio da atribuição, em seu prontuário, dos pontos relativos à infração);

5. O § 1º, ao tratar da “responsabilidade solidária”, não deixa claro como isso deve ocorrer: se devem ser aplicadas duas multas, uma para o proprietário e outra para o condutor, ou se o proprietário arca com a consequência pecuniária da penalidade e o condutor, com a pontuação correspondente (inexistindo regulamentação do CONTRAN a respeito). A Portaria da Secretaria Nacional de Trânsito n. 354/22, em seu Anexo IV, traz como infrator em algumas infrações o proprietário do veículo, noutras, o condutor. Na regulamentação a na referida Portaria, não há menção a qualquer infração na qual haja a responsabilidade solidária entre proprietário e condutor;

6. A distinção entre as responsabilidades do embarcador e do transportador somente tem fundamento nas infrações por excesso de peso (artigo 231, V);

7. Entendemos que a expressão “será considerado responsável pela infração”, a no § 7º,  não traduz presunção legal, nem sequer relativa, de que o proprietário ou o principal condutor dirigia o veículo na ocasião da infração. Se não houver indicação do condutor para uma infração específica (e de responsabilidade deste), o principal condutor (ou, caso não haja principal condutor, o proprietário do veículo), como consequência, tornar-se-á responsável tão somente pela pontuação decorrente da infração, repita-se, não se presumindo que dirigia o veículo. Contudo, o CONTRAN atualmente (Resolução n. 723/18) adota posicionamento diverso, ou seja, em regra, presume-se que o proprietário (ou, se houver, o  principal condutor, nos termos do § 7°), que silencia na indicação do condutor-infrator, conduzia o veículo no momento da respectiva infração. As exceções a essa regra estão elencadas no artigo 19, § 1º, IV, da Resolução n. 723/18;

8. Quando a infração for de responsabilidade do proprietário, ainda que pessoa jurídica, não haverá necessidade de se indicar o condutor, pois também não haverá qualquer providência a ser adotada pelo órgão autuador;

9. O pagamento da multa sempre será de responsabilidade do proprietário do veículo, conforme artigo 282, § 3º;

10. Ao mencionar que o proprietário (ou, se houver, o principal condutor) se torna responsável pela infração em que não foi identificado o infrator, refere-se apenas à atribuição de pontuação, tendo em vista que, como mencionado anteriormente, o proprietário já é sempre responsável (ao menos perante o órgão de trânsito) pelo pagamento da multa (devendo ingressar pessoalmente com ação de cobrança contra o condutor, se entender que ele deve reembolsá-lo);

11. Os procedimentos para informação do condutor, nos termos do § 7º, estão delineados pela Resolução do CONTRAN n. 918/22;

12. Não há previsão legal para a multa NIC (por não indicação de condutor) em caso de proprietário de veículo pessoa física que deixa de indicar o condutor infrator. Em relação a proprietário pessoa jurídica, ainda que não seja indicado o condutor do veículo à época da infração, a multa NIC não deve ser imposta se a infração for de responsabilidade do proprietário (a previsão do responsável pela infração se encontra no Anexo IV da Portaria da SENATRAN n. 354/22 e suas alterações). Os procedimentos para imposição da multa NIC estão estabelecidos na Resolução do Contran n. 710/17, que está prestes a ser alterada, em decorrência da modificação do § 8º do artigo 257 pela Lei n. 14.229/21.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

    Os comentários publicados não refletem, necessariamente, a opinião da Empresa.

    É estritamente proibido o uso e/ou publicação desse material, em qualquer meio, sem permissão expressa e escrita do autor do comentário.

Art. 257

Capítulo XVI - DAS PENALIDADES

As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 1º Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas concomitantemente as penalidades de que trata este Código toda vez que houver responsabilidade solidária em infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo cada um de per si pela falta em comum que lhes for atribuída.

§ 2º Ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

§ 4º O embarcador é responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido.

§ 5º O transportador é o responsável pela infração relativa ao transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou quando a carga proveniente de mais de um embarcador ultrapassar o peso bruto total.

§ 6º O transportador e o embarcador são solidariamente responsáveis pela infração relativa ao excesso de peso bruto total, se o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for superior ao limite legal.

§ 7º  § 7º Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo.

(Redação do § 7º dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)

§ 8º Após o prazo previsto no § 7º deste artigo, se o infrator não tiver sido identificado, e o veículo for de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor será igual a 2 (duas) vezes o da multa originária, garantidos o direito de defesa prévia e de interposição de recursos previstos neste Código, na forma estabelecida pelo Contran. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)  

§ 9º O fato de o infrator ser pessoa jurídica não o exime do disposto no § 3º do art. 258 e no art. 259.

§ 10  O proprietário poderá indicar ao órgão executivo de trânsito o principal condutor do veículo, o qual, após aceitar a indicação, terá seu nome inscrito em campo próprio do cadastro do veículo no Renavam.

* § 10 Incluído pela Lei nº 13.495/17

§ 11  O principal condutor será excluído do Renavam:

I -  quando houver transferência de propriedade do veículo;

II - mediante requerimento próprio ou do proprietário do veículo;

III - a partir da indicação de outro principal condutor.    

* § 11 Incluído pela Lei nº 13.495/17


 

AS IMAGENS EXIBIDAS SÃO MERAMENTE ILUSTRATIVAS. TODOS OS DIREITOS RESERVADOS. ATUALIZADO EM: 20/09/2017. POWERED BY TOTALIZE INTERNET STUDIO.  Site map