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Comentário

    O único dispositivo do Código de Trânsito que estabelece como devem ser conduzidos os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal é o artigo 247, ao prever que constitui infração de trânsito o trânsito destes veículos em situação que não seja pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, sempre que NÃO HOUVER acostamento ou faixa a eles destinados (do que se permite concluir que tais veículos podem, em regra, ser conduzidos pelo acostamento; caso a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via entender que esta conduta é insegura, deverá sinalizar de forma proibitiva).
De acordo com a classificação de veículos, prevista no artigo 96, são quatro os veículos abrangidos por esta regra: BICICLETA (veículo de propulsão humana para transporte de passageiros); CARRO-DE-MÃO (veículo de tração humana para transporte de carga); CHARRETE (veículo de tração animal para transporte de passageiros); e CARROÇA (veículo de tração animal para transporte de carga).
Interessante observar que, apesar de o Capítulo IV do Código tratar “dos pedestres e condutores de veículos não motorizados”, os seus 4 únicos artigos (68 a 71) restringem-se a tratar de regras a serem observadas pelos pedestres, não trazendo qualquer outra conduta para os condutores dos veículos mencionados.
Para os ciclistas, todavia, há apenas uma norma geral de circulação e conduta, constante do artigo 58, segundo o qual “nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores”, sendo complementado pelo seu parágrafo único, com os seguintes dizeres: “a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa”.
É fato, porém, que a aplicação da multa do artigo 247 dependerá de um antecedente registro destes veículos, sem o qual se tornará praticamente impossível a imposição da sanção administrativa, sendo certo que, para a obrigatoriedade de registro e licenciamento (e consequente emplacamento), há a necessidade de legislação municipal, nos termos do artigo 129. Contudo, especificamente em relação às bicicletas, não há regulamentação do CONTRAN.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito. 

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Art. 247

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

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