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Comentário

O artigo 244 prevê infrações de trânsito específicas para três tipos de veículos: motocicleta (veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car, dirigido por condutor em posição montada), motoneta (veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada) e ciclomotor (veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos [3,05 polegadas cúbicas] e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora). Os atuais dez incisos deste dispositivo abrangem as seguintes condutas infracionais:

Inciso I (1ª parte) – não utilização, pelo condutor, de capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção: as especificações sobre capacete de segurança, viseira e óculos de proteção estão regulamentadas pela Resolução do Contran n. 940/22.

Em suma, o capacete deve ser de modelo certificado pelo INMETRO, proteger toda a calota craniana (o que exclui capacetes estilo “coquinho”, que cobrem apenas a parte superior da cabeça), possuir cinta jugular e não ter avarias ou danos.

A viseira deve ser do tipo transparente (sendo permitida a escura apenas para uso diurno) e, na sua ausência, o condutor deve utilizar óculos de proteção próprios para o motociclismo (não sendo possível substituí-los por óculos de grau, de proteção solar ou aqueles utilizados como equipamento de proteção individual), sendo que a ausência caracteriza infração específica do inciso X do mesmo artigo.

Apesar de o caput do artigo 244 referir-se apenas a motocicletas, motonetas e ciclomotores, o Conselho Nacional de Trânsito determina que o capacete de segurança também seja utilizado por condutores e passageiros de triciclos e quadriciclos motorizados (artigo 2º da Resolução n. 940/22).

Importante mencionar que, de acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, algumas situações NÃO DEVEM ser enquadradas no inciso I do artigo 244 e SIM NO ARTIGO 169 (“Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”): capacete sem estar devidamente fixado à cabeça pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior; sem que a queixeira esteja abaixada ou travada; e capacete de tamanho inadequado.

A Lei n. 14.071/20 incluiu, neste inciso, a medida administrativa de “retenção do veículo até regularização”, o que passou a respaldar a exigência para que os condutores de motocicletas, motonetas ou ciclomotores sem capacete só sejam liberados no local da fiscalização após providenciá-lo.

Inciso I (2ª parte) – não utilização de vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo Contran: embora o Código de Trânsito esteja em vigor desde 1998, o Conselho Nacional de Trânsito ainda não regulamentou qual deve ser o vestuário adequado para os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores. A única exceção é o colete de segurança, com dispositivos retrorrefletivos, obrigatório para o condutor de veículo destinado ao transporte remunerado de cargas ou de pessoas (artigo 6º, inciso IV, da Resolução do CONTRAN n. 943/22);

Inciso II (1ª parte) – transporte de passageiro sem capacete: o capacete utilizado pelo passageiro deve seguir às mesmas especificações exigidas para o condutor, constantes da Resolução Contran n. 940/22, inclusive no que se refere à viseira transparente ou óculos de proteção (a ausência caracteriza infração específica do inciso XI);

Inciso II (2ª parte) – transporte de passageiro fora do assento suplementar atrás do condutor ou em carro lateral: não há qualquer regulamentação sobre a forma como o passageiro deve sentar nos veículos de duas rodas, sendo permitido, portanto, o transporte de passageiro sentado de lado. O inciso II do artigo 244 apenas exige que seja utilizado o assento suplementar atrás do condutor ou carro lateral (sidecar) próprio para o transporte de pessoas; assim, é considerada infração de trânsito o transporte de alguém sentado no tanque da motocicleta, por exemplo;

Inciso III – realização de malabarismo ou equilíbrio em apenas uma roda: o inciso III do artigo 244 prevê uma infração de trânsito mais específica que a conduta genérica descrita no artigo 175 (“demonstração ou exibição de manobra perigosa”). Além de punir o motociclista que empina o veículo, o dispositivo legal abrange qualquer forma de malabarismo, como ficar em pé ou deitado sobre a moto;

Inciso V – transporte de menor de dez anos ou sem condições de segurança: com a alteração da Lei n. 14.071/20, a idade mínima para crianças serem transportadas em veículos de duas rodas passou de sete para dez anos; acima desta idade, o que se exige é que a criança tenha condições de cuidar de sua própria segurança, sendo infração de trânsito, por exemplo, o transporte de criança enferma, com os pés ou braços engessados, ou de compleição física que dificulta o posicionamento seguro no veículo. Ressalta-se que “criança”, para efeitos legais, é a pessoa com até doze anos incompletos (artigo 2º da Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente).

Inciso VI – reboque de outro veículo: o inciso VI do artigo 244 contempla infração mais específica, para este tipo de veículo, em relação à conduta geral prevista no artigo 236 (“rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda”). O § 3º foi acrescentado ao artigo 244, pela Lei n. 10.517/02, para permitir, excepcionalmente, o tracionamento de semirreboques especialmente projetados para motocicletas e motonetas;

Inciso VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos: a única situação em que o condutor pode retirar as mãos do guidom é com o intuito de realizar indicação de manobras, para informar, aos demais usuários da via, a intenção de conversão à esquerda ou direita ou, ainda, a diminuição da velocidade;

Inciso VIII (1ª parte) – transporte de carga incompatível: o transporte de cargas é regulamentado pelos artigos 9º a 15 da Resolução do Contran n. 943/22, que estabelecem as dimensões máximas da carga e dos dispositivos para transporte (apesar de esta Resolução versar sobre o transporte remunerado, o artigo 15 determina a aplicação das mesmas disposições ao transporte não remunerado);

Inciso VIII (2ª parte) – transporte de combustíveis, produtos inflamáveis, tóxicos e galões: a segunda parte do inciso VIII do artigo 244 foi incluído pela Lei n. 12.009/09 e faz referência ao § 2º do artigo 139-A, que proíbe o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nestes veículos, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos da regulamentação do Contran;

Inciso IX (1ª parte) – motofrete irregular: a primeira parte do inciso IX do artigo 244 pune o transporte remunerado de cargas que não atenda às normas próprias para a prestação deste serviço. O artigo 139-A exige, resumidamente: registro da categoria de aluguel; protetor de motor e pernas; aparador de linha antena corta-pipas e inspeção semestral (regras que estão complementadas pela Resolução do Contran n. 943/22);

Inciso IX (2ª parte) – mototáxi irregular: a segunda parte do inciso IX do artigo 244 pune o transporte remunerado de passageiros que não atenda às normas constantes da Lei n. 12.009/09 e Resolução do Contran n. 943/22.

Inciso X – falta de viseira / óculos no capacete do condutor: até a entrada em vigor da Lei 14.071/20, a falta de viseira ou óculos de proteção ou, ainda, que estivessem em desacordo com a regulamentação do CONTRAN eram condutas que, de acordo com o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, caracterizavam a infração prevista no artigo 169 (“Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança”).

Atualmente, caracterizam a infração prevista no artigo 244, X (no caso do condutor) ou XI (para o passageiro). As condutas mais comuns que se enquadram neste dispositivo são:

- sem viseira ou óculos de proteção;

- viseira ou óculos de proteção sem boas condições de uso;

- viseira ou óculos de proteção em posição que não dê proteção total aos olhos;

- viseira ou óculos de proteção com película;

- viseira em padrão diverso do cristal, no período noturno; e

- óculos de sol, óculos corretivos ou de segurança do trabalho (EPI), em substituição ao óculos de proteção.

Inciso XI – falta de viseira / óculos no capacete do passageiro: aplicam-se as mesmas considerações acima, mudando-se apenas o inciso respectivo.

Finalmente, cabe destacar um equívoco de alteração legislativa, decorrente da Lei n. 12.009/09: os incisos VI a IX passaram a ter a medida administrativa de “apreensão do veículo para regularização”, porém NÃO existe esta medida administrativa, tendo sido feita uma junção da penalidade (já revogada) de “apreensão do veículo” e a medida administrativa de “retenção do veículo” (esta sim, destinada à regularização da falha detectada). Para suprir este erro redacional, o Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução n. 925/22), que deve ser aplicada, nestes casos, a medida administrativa de RETENÇÃO do veículo para regularização.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 244

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

I - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;
 
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
 
» Redação do inciso I dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Estado e Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Códigos de enquadramento: 703-01 (sem capacete) e 703-03 (sem vestuário de proteção).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Norma geral: art. 54, I e art. 54, III.
» Resolução do CONTRAN n. 356/10 – Transporte remunerado por motos.
» Resolução do CONTRAN n. 453/13 – Disciplina o uso do capacete de segurança.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.
 
II - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral:
 
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
 
» Redação do inciso II dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Códigos de enquadramento: 704-81 (sem capacete) e 704-83 (passageiro fora do assento).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Normas gerais: art. 55, I e art. 55, II.
» Resolução do CONTRAN n. 453/13 – Disciplina o uso do capacete de segurança.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.
 
III - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda.
 
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação.
 
» Redação do inciso III dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Código de enquadramento: 705-61.
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.
 
IV - (Revogado pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
V - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de dez anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
 
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir.
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
 
» Redação do inciso V dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Códigos de enquadramento: 707-21 (menor de dez anos) e 707-22 (sem condições).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Abordagem não será obrigatória nos casos em que não houver dúvida do cometimento da infração de trânsito (ex.: “criança transportada no colo do passageiro”).
» Segundo o § 3º do artigo 7º da Resolução do CONTRAN n. 723/18, “Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir”.
» Tempo de suspensão do direito de dirigir: de 2 a 8 meses e, na reincidência em 12 meses, de 8 a 18 meses.

VI - rebocando outro veículo;

VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;

VIII - transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2º do art. 139-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.009, de 2009)

IX - efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.009, de 2009)

X - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;

Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização;
 
» Inciso X incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Responsável pela infração: Condutor.
 
XI - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo;
 
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – retenção do veículo até regularização;
 
» Inciso XI incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.
» Valor da multa: R$ 130,16.
» Pontuação: 4 pontos.
» Responsável pela infração: Condutor.

XII -  (VETADO).

» Inciso XII incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21.

 

§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.

§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média;

§ 3º A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semi-reboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.(Incluído pela Lei nº 10.517, de 2002)
Penalidade - multa.
 

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