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Comentário

 

O artigo 240 estabelece como infração de trânsito o descumprimento do artigo 126, que passou a ter a seguinte redação (pela Lei n. 12.977/14): “O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior” - a efetiva mudança foi a substituição da expressão “definitivamente desmontado” por “destinado à desmontagem (nota-se, entretanto, que o artigo 240 não sofreu modificação, mantendo o termo anteriormente utilizado).

De acordo com o parágrafo único do artigo 126, “A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário”.

Portanto, quais são as situações em que caberá a aplicação desta multa? Seguem alguns exemplos, constantes do MBFT:

- proprietário, companhia seguradora, ou adquirente do veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado que não requerer a baixa do registro no prazo legal;

- proprietário, companhia seguradora, ou adquirente do veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado que teve novo prazo para requerer a baixa do registro e ao seu término não a requereu; e

- veículo com restrição de grande monta registrada há mais de trinta dias.

O prazo para a baixa do registro do veículo é de 30 (trinta) dias, a contar da constatação da sua condição por meio de laudo, conforme artigo 5º da Resolução do CONTRAN n. 967/22.

Apesar de ser uma infração de TRÂNSITO, prevista no Capítulo XV do CTB, do ponto de vista técnico, quanto à sua nomenclatura, entendemos tratar-se de uma infração meramente ADMINISTRATIVA (denominação didática que costumo utilizar às condutas que não necessitam, obrigatoriamente, ter ocorrido na utilização da via pública, embora isso possa vir a acontecer), tendo em vista a possibilidade de sua comprovação até mesmo no balcão do órgão de trânsito.

Embora pareça estranho se aplicar uma multa a um veículo que já deveria ter sido retirado do banco de dados do órgão de trânsito, com a baixa do seu registro, há que se ressaltar que o pagamento da sanção pecuniária continuará sendo devida pelo proprietário, mesmo que o veículo não volte a circular, podendo ser alvo de cobrança judicial ou extrajudicial, ou, ainda, inscrição em dívida ativa.

De acordo com o Decreto federal n. 1.305/94 (que regulamenta a Lei n. 8.722/93), “Considera-se irrecuperável o veículo que em razão de sinistro, intempéries, ou desuso, haja sofrido danos ou avarias em sua estrutura, capazes de inviabilizar recuperação que atenda os requisitos de segurança veicular, necessária para a circulação nas vias públicas” (artigo 1º), sendo que “O veículo irrecuperável é considerado sucata” (§ 1º do artigo 1º).

Além disso, “O veículo enquadrado na categoria ‘dano de grande monta’ deve ser classificado como ‘irrecuperável’ pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal que detiver seu registro, devendo ser executada a baixa do seu cadastro na forma estabelecida na Resolução CONTRAN nº 11, de 23 de janeiro de 1998, bem como pelo CTB” (artigo 8º da Resolução n. 810/20).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

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Art. 240

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
 

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