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Comentário

    A proibição do artigo 236 tem como objetivo impedir que veículos não destinados ao guinchamento façam este tipo de manobra na via pública, utilizando-se de artifícios perigosos, como amarrar uma corda para tracionar outro que se encontra com pane mecânica.
    Duas questões merecem nossa atenção, para compreensão desta infração de trânsito: a primeira delas consiste no objeto que não pode ser utilizado para rebocar outro veículo: cabo flexível (por exemplo, um cabo de aço ou uma corrente) ou corda; sendo, portanto, autorizado que se utilize um cabo rígido para apoio mecânico (conhecido como cambão); pois, neste caso, há um controle maior do reboque, impedindo-se que o veículo de trás colida com o que está tracionando, por inabilidade de quem está ao volante.
    A segunda exceção do dispositivo legal está na sua parte final, que autoriza o reboque com cabo flexível ou corda, quando se tratar de caso de emergência, o que depende da análise circunstancial; como não há, na própria lei, uma previsão mais taxativa sobre os casos abrangidos pela permissão excepcional, há que se entender da maneira mais restritiva possível, ou seja, não é possível admitir este tipo de conduta sob o argumento de que o veículo apresentou uma pane mecânica e, por isto, teve de ser rebocado até uma oficina; os “casos de emergência” mencionados são aqueles em que se exige um pronto atendimento, a fim de se retirar o veículo do leito viário, para garantir a segurança dos demais usuários da via e manter o veículo estacionado em local mais adequado; o deslocamento, portanto, deve ser o mais curto possível, para se levar o veículo rebocado até um local seguro mais próximo.
    Ressalta-se que, no caso de motocicleta rebocando outro veículo, existe infração de trânsito específica, no artigo 244, inciso VI: “Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor rebocando outro veículo”, restrição que, segundo o § 3º do próprio artigo 244, “não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semirreboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente”.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 236

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

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