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Comentário

O artigo 230 é o dispositivo mais extenso do CTB, dentre os que versam sobre infrações de trânsito, totalizando vinte e três condutas infracionais, sobre as quais apresentamos as seguintes considerações:

 

I - Violação ou falsificação da identificação do veículo: os dois números principais de identificação veicular são os constantes do chassi e da placa, exigidos, respectivamente, pelos artigos 114 e 115 do CTB. Além destes, existem também dois outros elementos de identificação, conhecidos como “agregados”: o número de motor e de câmbio (a plaqueta com a marca ou modelo do veículo não devem ser considerados como elemento de identificação, posto que não servem para discriminar um exato veículo, dentre outros semelhantes). O inciso I do artigo 230 pune aquele que viola ou falsifica qualquer um destes quatro números de identificação, bem como o lacre (exigido para a placa traseira e conforme especificação do anexo à Resolução do CONTRAN nº 231/07, para as placas no modelo antigo, não mais existindo para o modelo MERCOSUL, conforme Resolução do CONTRAN nº 780/19), constituindo igualmente infração o rompimento do arame que prende a placa à estrutura do veículo. A expressão “selo”, constante deste inciso, refere-se ao “selo de comprovação da inspeção veicular”, quando esta for obrigatória, conforme Resolução do CONTRAN nº 22/98;

 

II - Transporte de passageiro em compartimento de carga: a única exceção para este tipo de transporte, qualificada como motivo de força maior, encontra-se regulada pela Resolução do CONTRAN nº 508/14, específica entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município ou entre municípios limítrofes, quando não houver linha regular de ônibus, situação em que a autoridade de trânsito poderá conceder autorização precária, exigindo-se algumas adaptações, como bancos com encosto, carroceria com cobertura, barra de apoio e proteção lateral; escada para acesso, com corrimão, entre outras;

 

III - Dispositivo antirradar: deve ser considerado dispositivo antirradar aquele equipamento que tem capacidade para interferir nas ondas de rádio emitidas pelo equipamento medidor de velocidade que opera com este tipo de tecnologia e, ainda (conforme Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito), o “equipamento ou dispositivo capaz de prejudicar a captação dos caracteres da placa pelo medidor de velocidade”;

 

IV - Falta de qualquer uma das placas de identificação: os únicos veículos que são dispensados da placa dianteira são os de duas ou três rodas (§ 6º do artigo 115 do CTB);

 

V - Falta de registro e licenciamento: o registro inicial é condição obrigatória para o tráfego de veículo em via pública, exceção feita às condições especiais para o trânsito de veículos novos, conforme Resolução do CONTRAN nº 04/98 (e alterações), que autoriza, por exemplo, o trânsito de veículo recém-adquirido, da concessionária ao órgão de trânsito para registro, num prazo de até quinze dias após a emissão da nota fiscal. A falta de licenciamento ocorrerá quando o proprietário deixar de cumprir os prazos estipulados pelo órgão executivo de trânsito, conforme calendário próprio de cada Estado (a Resolução do CONTRAN nº 110/00 estabelece um calendário limite, que se inicia em setembro e deve ser obedecido pelos DETRANs, ao elaborarem o seu calendário);

 

VI - Falta de legibilidade e visibilidade das placas de identificação: falta de legibilidade refere-se à dificuldade de leitura dos dígitos da placa (letras e/ou números apagados; sujeira ou algum objeto na placa, sobre os dígitos etc.); enquanto que a falta de visibilidade relaciona-se à posição inadequada da placa, na carroceria do veículo, dificultando sua visualização (placa dobrada ou posicionada atrás do para-choque etc.);

 

VII - Cor ou característica alterada: para promover alterações no veículo, o proprietário deve atender às regras estabelecidas pela Resolução do CONTRAN nº 292/08 (complementada pela Portaria do DENATRAN nº 38/18); portanto, somente ocorrerá esta infração, se a alteração estiver em desacordo com tal norma;

 

VIII - Não submissão do veículo à inspeção de segurança veicular: esta inspeção é exigida pelo artigo 104 do CTB, mas, até o presente momento, não teve regulamentação vigente, tendo em vista que as duas normas elaboradas foram suspensas: primeiramente, a Resolução do CONTRAN nº 84/98 pela Resolução nº 107/99 e, posteriormente, a Resolução nº 716/17 também suspensa pela Deliberação nº 170; desta forma, por não ser a inspeção veicular ainda obrigatória, não há como se configurar a infração do inciso VIII;

 

IX - Falta ou defeito de equipamento obrigatório: a relação de equipamentos obrigatórios encontra-se prevista no artigo 105 do CTB, complementado por Resoluções do CONTRAN específicas, a principal delas de nº 14/98;

 

X - Equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN: para a configuração desta infração, são necessários dois quesitos: 1º) que a obrigatoriedade do equipamento veicular conste da legislação de trânsito; 2º) que o proprietário do veículo esteja com o equipamento de forma diferente ao previsto. Apesar destas duas condições, para configuração da infração deste inciso, o CONTRAN posicionou-se no sentido de que também configura esta infração a inexistência de selo refletivo e/ou certificação do INMETRO nos capacetes de segurança fabricados a partir de agosto de 2007 (artigo 4º, inciso I, da Resolução nº 453/13) – a curiosidade se dá pelo fato de que capacete de segurança não é equipamento obrigatório do veículo, mas equipamento de proteção individual dos ocupantes de motocicletas, motonetas e ciclomotores (artigos 54 e 55 do CTB);

 

XI - Descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante: a utilização de escapamentos esportivos não configura infração de trânsito, sendo uma alteração de característica não regulamentada pelo CONTRAN e, portanto, passível de ser feita livremente pelo proprietário; dada a dificuldade de avaliação de eventuais defeitos no escapamento, pelo agente de trânsito, o correto é autuar apenas a completa ausência de silenciador de motor de explosão (“escapamento aberto”);

 

XII - Equipamento ou acessório proibido: os equipamentos já regulamentados pelo CONTRAN, que passaram a ser permitidos apenas se cumpridas as exigências fixadas e proibidos nos demais casos, são: engate para reboque (Resolução nº 197/06); protetor “quebra-mato” (Resolução nº 215/06); equipamentos geradores de imagens, como aparelho de DVD e GPS (Resolução nº 242/07) e luzes intermitentes rotativas (Resolução nº 268/08). O caso mais comum desta infração é a utilização de aparelho DVD na parte da frente do veículo, voltado para o condutor do veículo;

 

XIII - Alteração do sistema de iluminação e sinalização: o sistema de iluminação e sinalização dos veículos é regulamentado pela Resolução do CONTRAN nº 227/07. Configura esta infração, por exemplo, a alteração das cores fixadas para cada um dos componentes deste sistema, como a instalação de farol que não seja branco ou luz de freio que não seja vermelha; outro exemplo é a incorporação de luzes não previstas na regulamentação, como luzes de neon por baixo do veículo;

 

XIV - Tacógrafo viciado ou defeituoso: tacógrafo é o nome usual dado ao equipamento instantâneo inalterável de velocidade e tempo, cujos requisitos técnicos estão determinados pela Resolução do CONTRAN nº 92/99. De acordo com o artigo 105 do CTB, Resolução do CONTRAN nº 14/98 e Decreto federal nº 96.044/88 (Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos), este equipamento é exigido apenas para: 1) Veículos de transporte de produto perigoso a granel (aqueles nos quais a própria estrutura acondiciona o produto – caminhão tanque); 2) Veículos de transporte escolar; 3) Veículos de transporte de passageiros, com mais de dez lugares, exceto se registrado na categoria particular e não efetuar transporte remunerado; 4) Veículos de carga com capacidade máxima de tração superior a 19 toneladas (se abaixo, apenas quando produzidos a partir de 1991 e com peso bruto total superior a 4.536 kg);

 

XV - Inscrições, adesivos, legendas e publicidade no pára-brisa e na parte traseira do veículo: a proibição se deve ao fato de que estes dispositivos podem desviar a atenção dos outros condutores, sendo permitida a aposição, pelo parágrafo único do artigo 111 do CTB, quando não colocar em risco a segurança do trânsito (por este motivo, tem sido comum os veículos de transporte coletivo urbano de passageiros utilizarem propagandas na parte traseira, sob o argumento de que isto não constitui qualquer risco, já que o vidro traseiro não é utilizado, neste tipo de veículo, nem para visualização do próprio condutor, nem pelos que se encontram atrás dele);

 

XVI - Vidros total ou parcialmente cobertos por películas, painéis decorativos ou pinturas: quando o CTB foi aprovado, este dispositivo tinha total validade, para qualquer tipo de películas, painéis decorativos ou pinturas, pois a infração de trânsito se relacionava à norma proibitiva constante do inciso I do artigo 111 do CTB, o qual foi, entretanto, vetado pelo Presidente da República, tendo sido substituído pelo inciso III (acrescentado pela Lei nº 9.602/98), que proíbe este tipo de obstrução do vidro, quando comprometer a segurança do veículo, conforme regulamentação do CONTRAN. Portanto, somente será infração de trânsito, se as películas, painéis ou pinturas estiverem em desacordo com a Resolução do CONTRAN que tratar do assunto (atualmente, a de nº 254/07);

 

XVII - Cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação: o inciso II do artigo 111 do CTB autoriza a utilização de cortinas ou persianas fechadas nos veículos que tenham espelhos retrovisores em ambos os lados (o que passou a ser obrigatório a todos os veículos produzidos desde 1999, conforme artigo 6º da Resolução do CONTRAN nº 14/98);

 

XVIII - Mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na inspeção veicular: comete esta infração, por exemplo, o veículo com pneus que já atingiram o indicador de profundidade dos pneus (TWI) ou com sulco da banda de rodagem inferior a 1,6 mm (Resolução do CONTRAN nº 558/80); ou ainda, o veículo com trincas no pára-brisa que não atendam aos limites toleráveis estabelecidos pela Resolução do CONTRAN nº 216/06;

 

XIX - Não acionamento do limpador de pára-brisa, sob chuva: destaca-se que o limpador e o lavador de pára-brisa são relacionados como equipamentos obrigatórios, pela Resolução do CONTRAN nº 14/98, para os veículos automotores e ônibus elétricos; portanto, na ausência do limpador, a infração mais adequada é a prevista no inciso IX do artigo 230; a infração do inciso XIX se configura quando o equipamento existe, funciona, mas não está sendo utilizado no momento em que é necessário;

 

XX - Não porte da autorização para condução de escolares: a autorização mencionada neste inciso é a referente ao veículo utilizado neste tipo de transporte, exigida nos termos dos artigos 136 e 137 do CTB, devendo ser fixada na parte interna do veículo, em local visível;

 

XXI - Falta da inscrição da tara e demais identificações exigidas para os veículos de carga: tais inscrições são previstas no artigo 117 do CTB e detalhadas na Resolução do CONTRAN nº 290/08 (este dispositivo apresenta uma falha redacional, ao mencionar apenas os veículos de carga, já que a legislação citada também abrange os veículos de transporte de passageiros);

 

XXII - Defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas: apesar de o sistema de iluminação e sinalização dos veículos fazer parte do rol de equipamentos obrigatórios, este inciso apresenta uma infração específica, sobrepondo-se, portanto, à infração genérica de “falta ou defeito de equipamento obrigatório” (inciso IX); uma questão curiosa sobre esta infração de trânsito é a falta de previsão de medida administrativa de retenção do veículo;

 

XXIII - Inobservância dos períodos de descanso para veículos de carga e de transporte coletivo: esta infração foi incluída no CTB pela Lei nº 12.619/12 e está relacionada ao Capítulo III-A (com alterações da Lei nº 13.103/15), que exige descanso de, no mínimo, 30 minutos a cada 4 horas para veículo de passageiros ou a cada 6 horas para veículo de transporte de carga; e, no mínimo, 11 horas de descanso, dentro do período de 24 horas (a fiscalização se dá pela verificação do disco/fita do tacógrafo, diário de bordo ou ficha de trabalho do condutor, nos termos da Resolução do CONTRAN nº 525/15).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.


Autor:

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Art. 230

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Conduzir o veículo:

I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

III - com dispositivo anti-radar;

IV - sem qualquer uma das placas de identificação;

V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;

VI - com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - com a cor ou característica alterada;

VIII - sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular, quando obrigatória;

IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;

X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;

XI - com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante;

XII - com equipamento ou acessório proibido;

XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV - com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV - com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no pára-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código;

XVI - com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;

XVII - com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;

XVIII - em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104;

XIX - sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;

XX - sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136:

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes);
Medida administrativa - remoção do veículo;

* Redação do inciso XX dada pela Lei nº 13.855/19 

XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

 

XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:

Infração - média;
Penalidade - multa.

 
XXIII - em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
 
Infração - média;  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Penalidade - multa;  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)
Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)

§ 1º  Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
 
§ 2º  Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa.  (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)
 
XXIV - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
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