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Comentário

   A infração de trânsito de “placa em desacordo”, prevista no artigo 221, ocorre quando não se atende às especificações e os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, especificamente na Resolução n. 231/07, que prescreve o “sistema de placas de identificação de veículos”; por este motivo, existem várias situações a serem enquadradas neste dispositivo legal, sendo necessário que o agente de trânsito anote, no campo de observações do auto de infração, qual foi, efetivamente, a conduta observada.
   Constitui infração do artigo 221:
- placa sem a tarjeta de identificação do município de registro (ou com tarjeta diferente do constante do Certificado de Licenciamento Anual);
- placa fantasia, em outro material que não o utilizado pelas empresas devidamente registradas (como uma placa de metal, pintada a mão; ou uma placa adesiva);
- cores do fundo da placa ou dos dígitos diferentes do previsto na Resolução n. 231/07 (particular com fundo cinza e caracteres pretos; aluguel com fundo vermelho e caracteres brancos; experiência/fabricante com fundo verde e caracteres brancos etc.);
- placa e/ou tarjeta sem a gravação do registro do fabricante;
- placa sem película refletiva, no caso das motocicletas, motonetas, triciclos e quadriciclos, registrados na categoria aluguel e, das demais categorias, para aqueles registrados ou transferidos de município a partir de 2008; para os outros veículos, para os fabricados a partir de 2012;
- tamanho de placa irregular (para os veículos em geral, altura de 13 cm e comprimento de 40 cm; para as motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos motorizados, altura de 13,6 cm e comprimento de 18,7 cm, sendo que, no caso dos veículos de 2 e 3 rodas fabricados a partir de 2012, altura de 17 cm e comprimento de 20 cm); e
- placa com o lacre rompido por ação do tempo, corroído por ferrugem (em descumprimento ao item 8 do Anexo à Resolução n. 231/07); se, entretanto, o lacre tiver sido violado/falsificado, para “criação de um veículo dublê”, a infração será a prevista no artigo 230, inciso I.
   Além da Resolução n. 231/07, que estabelece as especificações gerais das placas de identificação, também há que se considerar outras normas que versam sobre modelos especiais de placas: com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional (artigo 115, § 2º); placa de experiência (Resolução n. 493/75); placa de fabricante (Resolução n. 793/94); placas de veículos de representação (Resoluções n. 32/98 e 88/99); placas de veículos de Oficiais Generais das Forças Armadas (Resolução n. 275/08) e placas de veículos das Missões Diplomáticas (Resolução n. 286/08). A inobservância dos preceitos contidos nestes dispositivos legais, igualmente, caracterizará infração de trânsito do artigo 221.
   Além da autuação e recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, quando não sanada a irregularidade no local da infração (artigo 270, § 2º), esta infração prevê a apreensão das placas irregulares; todavia, não tem sido adotada esta medida administrativa (pelo menos no Estado de São Paulo), quando a placa contém os caracteres corretos do registro do veículo e apenas está com alguma irregularidade de cor, tamanho, película etc., para não se liberar o veículo sem a identificação (já que a vistoria posterior será obrigatória, para liberação do documento).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 221

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.

Parágrafo único. Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação.
 

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