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Comentário

    A concessão de preferência aos veículos e pedestres que já estão na via pública é prevista no artigo 36, como obrigatória, exclusivamente, para o condutor que for ingressar na via, procedente de um lote lindeiro, ou seja, tal norma geral de circulação e conduta aplica-se àquele que está saindo de um imóvel ou uma garagem qualquer, não havendo semelhante regra de comportamento para o condutor que decide estacionar seu veículo na pista de rolamento, na faixa destinada ao estacionamento (ou retirar o veículo que se encontrava imobilizado).
    Não obstante a ausência de norma primária respectiva, verificamos, no artigo 217, a infração cometida justamente nesta condição, isto é, comete a conduta infracional deste dispositivo legal o condutor que deseja estacionar (ou sair da fila de veículos estacionados), sem que se dê preferência aos demais usuários da via.
    Vale ressaltar que, por se tratar de um movimento que implica uma transposição de faixa, o que lhe configura como um deslocamento lateral, nos termos do parágrafo único do artigo 35, necessária se faz a indicação do propósito do condutor, de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção do veículo, ou fazendo gesto convencional de braço, sob pena de cometimento de outra infração de trânsito, de natureza grave, constante do artigo 196.
    Os gestos convencionais de braço fazem parte da sinalização de trânsito (artigo 87, inciso VI) e são previstos, com ilustrações, no Anexo II do CTB, para três propósitos distintos: I) conversão à esquerda; II) conversão à direita; e III) diminuir a marcha ou parar. No caso em apreço, teremos a utilização de todos esses gestos, se considerarmos o momento da entrada e da saída da fila de veículos estacionados (lembrando que a lei exige, alternativamente, o gesto OU a luz indicadora de direção – seta).
    Também é aplicável à situação em apreço a norma prevista no artigo 34, segundo a qual “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”.
 
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 217

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

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