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Comentário

    Os agrupamentos de pessoas ou de veículos, na via pública, exigem um cuidado especial por parte do condutor de veículo automotor, que deve aguardar todos os participantes do evento passarem por ele, para, somente após, prosseguir no tráfego.
    No artigo 213, encontramos duas infrações de trânsito, cometidas pelo condutor que não imobiliza seu veículo quando a respectiva marcha for interceptada por tais grupos: no inciso I, a infração é gravíssima, quando se tratar de grupo de pessoas (muito comum em manifestações populares); no inciso II, a infração é grave, quando se tratar de grupo de veículos (como uma carreata). 
    O ideal, aliás, é que, depois de esperar o agrupamento passar por ele, o condutor desvie seu caminho, sem seguir pela mesma trajetória, logo após os demais veículos, tendo em vista que a legislação de trânsito também proíbe a ultrapassagem nestas condições (artigo 205 – Ultrapassar outro veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes).
    Além disso, também prevê o Código a obrigatoriedade de que o condutor reduza a velocidade do veículo de forma incompatível com a segurança do trânsito quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles. A inobservância desta regra, além de caracterizar infração de trânsito (artigo 220, inciso I), também pode configurar crime de trânsito, previsto no artigo 311 (Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano).
    Por outro lado, cabe destacar que a utilização da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer divertimento, esporte, desfiles ou similares constitui infração de trânsito de pedestres (artigo 254, inciso IV), salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente (muito embora não exista, ainda, uma sistemática capaz de penalizar o pedestre, com a multa de trânsito respectiva).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 213

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:

I - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

II - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
 

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