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Comentário

 

    O artigo 211 procura punir aquele condutor que desrespeita a fila de veículos. Sob o aspecto conceitual, todavia, há que se apontar dois erros redacionais, por conta dos termos utilizados, pois “ultrapassagem” e “parada” possuem conceitos bem delineados, pelo Anexo I do CTB.
    A “ultrapassagem” caracteriza-se pelo movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem. Portanto, seria incorreto dizer que ocorre a ultrapassagem em relação a veículos que se encontram imobilizados; este é, aliás, o segundo equívoco, tendo em vista que “imobilizados” seria a expressão mais adequada, do que “parados”, como consta no texto legal, já que a parada se configura pela imobilização do veículo com uma finalidade específica: embarque e desembarque de passageiros.
    Assim, melhor estaria redigida a infração, se a conduta descrita fosse “Desrespeitar fila de veículos, imobilizados em razão de...”; até porque o verbo “desrespeitar” pressupõe qualquer forma de avanço do veículo, à frente daqueles que chegaram primeiro, independente se ele saiu e retornou à faixa de origem (ultrapassagem), ou se apenas passou pelos veículos imobilizados, enquanto transitava em faixa diversa (passagem por outro veículo).
    Quanto aos motivos causadores de fila, são relacionados o sinal luminoso, a cancela, o bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, ao qual podemos acrescentar, por exemplo, o obstáculo decorrente da espera para balsa de travessia, muito comum em cidades litorâneas.
    A parte final do artigo, ao prever “com exceção dos veículos não motorizados” deixa, também, dúbia interpretação, não sendo possível saber se a exceção refere-se aos veículos que ultrapassam ou aos quais são ultrapassados; por uma interpretação lógica, tenho preferido a segunda opção, já que, em todas as outras infrações de trânsito, não há qualquer preocupação em se mencionar se os veículos não motorizados também estão ou não sujeitos à reprimenda.
    Destaca-se, ainda, que redação semelhante ao artigo 211 é encontrada no artigo 203, inciso IV, com a diferença que, enquanto o dispositivo legal sob comento refere-se à condução do veículo na mesma mão de direção, o artigo 203 pune a conduta que ocorre na contramão de direção.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

Autor:

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Art. 211

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados:
 
Infração – grave.
Penalidade – multa.
 
Parágrafo único. (VETADO).
 
(Parágrafo único incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
» Competência nas vias urbanas: Estado e Município.
» Valor da multa: R$ 195,23.
» Pontuação: 5 pontos.
» Códigos de enquadramento: 608-41 (sinal luminoso), 608-42 (cancela), 608-43 (bloqueio viário parcial) e 608-44 (qualquer obstáculo).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
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