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Comentário

 

O artigo 21 estabelece, de uma única vez, as competências dos órgãos rodoviários das três esferas de governo: União, Estados e Municípios, fazendo distinção apenas quanto à circunscrição, ou seja, área de atuação territorial; isto significa que as atribuições constantes dos seus incisos devem ser desempenhadas por qualquer órgão ou entidade criado para atuar nas rodovias; se federais, órgão rodoviário da União; se estaduais, órgão rodoviário da respectiva Unidade Federativa; se municipais, órgão rodoviário da correspondente cidade em que se localiza. Tais órgãos e entidades devem ser criados conforme as necessidades e peculiaridades locais, respeitada a autonomia administrativa, nos termos do artigo 8º do CTB.

Essa delimitação de competências difere do previsto para os órgãos e entidades executivos de trânsito, os quais possuem atribuições próprias a depender da sua esfera de atuação: as competências do órgão executivo de trânsito da União (DENATRAN) encontram previsão no artigo 19; as dos órgãos estaduais (DETRANs) no artigo 22 e dos órgãos municipais no artigo 24.

A fiscalização de trânsito é um exemplo bem peculiar, pois, nas vias urbanas, a legislação prevê divisão de competências entre os órgãos estaduais e municipais, conforme o tipo de infração cometida (para o Estado, infrações ligadas diretamente ao veículo e condutor; para o Município, infrações relacionadas à circulação, estacionamento, parada, peso, dimensões e lotação).

Esta divisão, constante dos artigos 22, V e 24, VI e VIII, encontra-se detalhada, infração por infração, na Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 66/98, a qual, entretanto, não se aplica nas vias rurais (estradas e rodovias), pelos seus próprios ‘considerandos’, e pela previsão do inciso VI do artigo 21, que atribui aos órgãos rodoviários, no limite de sua circunscrição, a execução da fiscalização de trânsito, sem distinção de qual o tipo de infração cabe a cada um.

Destaca-se que, no âmbito das rodovias federais, a fiscalização de trânsito, específica sobre excesso de velocidade e de peso, é exercida concomitantemente pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT e Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, de acordo com a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 289/08.

Destaca-se, também, o inciso XV (incluído pela Lei n. 14.071/20), que traz a competência para aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir quando prevista de forma específica em infração registrada por órgão ou entidade executivo rodoviário.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano de 1996 a 2019, atualmente Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito (2019/2021); Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 

 

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Art. 21

Capítulo II - DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
 
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XV - aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, quando prevista de forma específica para a infração cometida, e comunicar a aplicação da penalidade ao órgão máximo executivo de trânsito da União.
 
(Inciso XV incluído pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
Parágrafo único. (VETADO).
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