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Comentário

    

 

O artigo 208 comporta três condutas diferentes:

1ª) o avanço do sinal vermelho do semáforo;

2ª) a desobediência ao sinal de parada obrigatória dado pelo agente da autoridade de trânsito; e

3ª) a desobediência à sinalização vertical de regulamentação, placa R-1 (parada obrigatória) ou R-21 (alfândega).

De acordo com a ficha de fiscalização dos artigos 195 e 208, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, a desobediência ao sinal do agente da autoridade de trânsito, que determina “parada obrigatória”, constitui infração do artigo 208 (e não 195). Importante ressaltar que, apesar da revogação da Resolução do CONTRAN n. 160/04 (que alterou o Anexo II do CTB), pela Resolução n. 973/22 (Regulamento de Sinalização Viária), deixando de prevê-los expressamente, os gestos continuam sendo regulamentados, agora pelo próprio MBFT.

A sinalização semafórica de regulamentação é prevista na Resolução do CONTRAN n. 973/22 e tem a função de efetuar o controle do trânsito num cruzamento ou seção de via, através de indicações luminosas, alternando o direito de passagem dos vários fluxos de veículos e/ou pedestres, sendo a cor vermelha indicativa da obrigatoriedade de imobilização total do veículo.

Embora o avanço do semáforo na cor amarela não enseja aplicação de multa de trânsito, importante verificar que seu significado é o de atenção, devendo o condutor imobilizar o veículo, salvo se isto resultar em situação de perigo.

Desta forma, devem ser autuados os condutores que se encontrem em uma das seguintes situações:

I) semáforo efetivamente no vermelho, no início da passagem do veículo pela linha de retenção;

II) mesmo que não complete o movimento, tendo transposto a linha de retenção na fase vermelha, parando na área de cruzamento ou sobre faixa de pedestre; e

III) veículo que passa pela linha de retenção na fase do verde ou do amarelo, fica imobilizado sobre a faixa de pedestres ou na área de cruzamento, e, tendo visão do foco semafórico, mudando este para a fase vermelha, continua na marcha e completa o movimento.

A fiscalização do avanço do sinal vermelho do semáforo também pode ocorrer com a utilização de sistemas automáticos não metrológicos (equipamento fotográfico), nos termos da Resolução do CONTRAN n. 920/22 e Portaria do DENATRAN n. 016/04 (alterada pela Portaria n. 1.113/11).

Quanto à possibilidade de avançar o sinal vermelho do semáforo onde haja sinalização que permita a livre conversão à direita, o que passou a ser permitido com a entrada em vigor da Lei n. 14.071/20 (que incluiu o artigo 44-A e trouxe a atual redação do artigo 208, ambos do CTB), há a necessidade de regulamentação do CONTRAN, especialmente quanto ao padrão da sinalização a ser adotado.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.


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Art. 208

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código:
 
(Redação do caput dada pela Lei n. 14.071/20, em vigor a partir de 12ABR21)
 
Infração – gravíssima.
Penalidade – multa.
 
» Competência nas vias urbanas: Município.
» Valor da multa: R$ 293,47.
» Pontuação: 7 pontos.
» Códigos de enquadramento: 605-01 (semáforo), 605-02 (parada obrigatória) e 605-03 (fiscalização eletrônica do semáforo).
» Responsável pela infração: Condutor.
» Constatação da infração: Possível sem abordagem.
» Esta infração se caracteriza pela desobediência à placa R-1 ou R-21, bem como ao sinal de parada obrigatória representado pelo gesto do agente de trânsito.
» Resolução do CONTRAN n. 165/04 – Utilização de sistemas não metrológicos.
» Portaria do DENATRAN n. 016/04 – Requisitos mínimos para a fiscalização eletrônica.
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