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Comentário

    A infração de trânsito do artigo 204 possui, como norma geral de circulação e conduta correlata, a prevista no artigo 37, a qual determina que “Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança”.
    Assim, a obrigatoriedade de que o condutor imobilize o veículo no acostamento do lado direito, antes de se efetuar uma manobra de mudança de direção, aplica-se tanto à conversão (“movimento em ângulo, à esquerda ou à direita, de mudança da direção original do veículo”) quanto ao retorno (“movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos”); entretanto, a combinação dos dois dispositivos legais mencionados nos permite concluir que o condutor também não pode executar tais manobras em qualquer trecho da via, quando houver local apropriado para retorno, situação em que este local deve ser utilizado (seja pela existência de uma rotatória ou de um desvio da via em que se encontra, para passar sob ou sobre ela e acessar o sentido contrário).
    Outra conclusão inequívoca é que a exigência de se aguardar do lado direito da via, para que se realize uma conversão ou retorno, somente será aplicável às vias providas de acostamento (“parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim”), normalmente nas vias rurais (estradas e rodovias), não sendo obrigatório que se aguarde do lado direito, para conversões e retornos, no caso de vias (urbanas ou rurais) sem acostamento.
    Nas vias sem acostamento, a conversão à esquerda deve atender ao disposto no artigo 38, inciso II: “Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: ... ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido”.
    No caso do retorno, não há previsão legal específica, podendo ser realizado nas mesmas condições que a conversão ou, se a largura da via não for suficiente, aí sim com a imobilização temporária do veículo do lado direito da via. A única ressalva é que não se pode prejudicar a livre circulação ou a segurança, pois, mesmo que isso ocorra em locais de retorno proibido, tal conduta caracterizará a infração do artigo 206, inciso V.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 204

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
 

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