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Comentário

 As infrações previstas nos dois incisos do artigo 202 possuem relação com as normas gerais de circulação e conduta constantes do Capítulo III do CTB: o artigo 29, V, por exemplo, prevê que o trânsito de veículos sobre acostamentos (além dos passeios e calçadas) só poderá ocorrer para que se adentre ou saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento; logo, a utilização do acostamento para os fins de ultrapassagem está vedada pela norma geral.

As proibições de ultrapassagem em interseções e passagens de nível constam, por sua vez, dos textos dos artigos 33 e 32, respectivamente (no caso das interseções, o artigo 33 ainda amplia a vedação para as suas proximidades).

Os conceitos sobre estes locais constam do Anexo I do CTB, na seguinte conformidade:

ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.

INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações.

PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria.

No caso da ultrapassagem pelo acostamento, vale ressaltar que esta infração se sobrepõe àquela prevista no artigo 193, de transitar pelo acostamento, quando o trecho percorrido tenha sido tão somente o suficiente para concretizar a manobra de ultrapassagem; trata-se de um exemplo de infrações concorrentes, previsto no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (instituído pela Resolução CONTRAN n. 985/22), o qual prevê que deve ser elaborado apenas um auto de infração, pela conduta mais específica (ou seja, se a intenção foi ultrapassar, aplica-se o artigo 202, I; caso oposto, 193).

Assim como ocorre com as demais infrações de ultrapassagem, destaca-se que a manobra estará caracterizada realmente quando houver o movimento de passar à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade e na mesma faixa de tráfego, necessitando sair e retornar à faixa de origem (se não houver o retorno à frente do veículo que “ficou para trás”, não terá ocorrido a ultrapassagem, mas apenas a transposição de faixa).

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 202

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Ultrapassar outro veículo:

I - pelo acostamento;

II - em interseções e passagens de nível;

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes).

(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
 

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