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Comentário

    A infração de trânsito do artigo 198 está relacionada à norma geral de circulação e conduta constante do artigo 30, a qual exige o comportamento adequado do condutor que percebe que outro tem o propósito de ultrapassá-lo: se estiver circulando pela faixa da esquerda, deverá se deslocar para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; e, se estiver circulando pelas demais faixas, deve se manter naquela na qual está circulando, também sem acelerar a marcha.
    Nota-se, entretanto, que, apesar de o artigo 30 prescrever uma conduta para o condutor que percebe que será ULTRAPASSADO, no caso específico de ambos estarem na faixa da esquerda (o que exige o seu afastamento para a direita), não se trata, tecnicamente, de uma ULTRAPASSAGEM (o que ocorreria se o veículo de trás mudasse para a faixa do lado, passasse pelo veículo que está à sua frente, e retornasse à faixa de origem), mas sim de uma PASSAGEM por outro veículo, do que decorre o acerto da redação do artigo 198: “deixar de dar PASSAGEM pela esquerda, quando solicitado”.
    Importante ressaltar que, de acordo com o artigo 29, inciso IV, quando a pista de rolamento comporta várias faixas de circulação no mesmo sentido, a faixa da esquerda é destinada à ultrapassagem e deslocamento dos veículos de MAIOR VELOCIDADE; portanto, mesmo que determinado veículo já se encontre no limite de velocidade estabelecido para a via, ainda assim o seu condutor deve deixar livre a faixa da esquerda, ao perceber que outro, em maior velocidade, esteja se aproximando, ou seja, o fato do potencial cometimento de infração de trânsito pelo mais veloz, por conta do excesso praticado, não afasta a exigência estabelecida para o condutor que, naquele momento, não está em maior velocidade, em relação a todos que transitam na mesma via. 
    O CTB não estabelece como se “solicita passagem pela esquerda”, mas apenas como o condutor deve indicar o seu propósito de ultrapassagem, aplicável, por analogia, ao caso em apreço: I – mediante a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, isto é, “piscando os faróis” (artigo 40, inciso III); e II – fora das áreas urbanas, com o uso da buzina, desde que em toque breve (artigo 41, inciso II).
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 198

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração - média;
Penalidade - multa.
 

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