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Comentário

 

O artigo 195 estabelece como infração de trânsito a desobediência a dois tipos de profissionais distintos: autoridade de trânsito (“dirigente máximo de órgão ou entidade executivo integrante do Sistema Nacional de Trânsito ou pessoa por ele expressamente credenciada”) e agente da autoridade de trânsito (“agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código”).

Como é o agente da autoridade de trânsito que se encontra, efetivamente, no trabalho de campo, realizando o controle da utilização da via pública, esta infração é mais comum pela desobediência às suas ordens, sendo importante esclarecer, inclusive que tais ordens prevalecem sobre as normas de circulação e os sinais de trânsito, conforme artigo 89, inciso I.

Para que a desobediência à determinada ordem do agente da autoridade de trânsito constitua a infração do artigo 195, entretanto, há a necessidade de que dois requisitos estejam presentes:

1º) que a ordem seja legal, decorrente de uma imposição normativa ou da proteção do interesse público, pois ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo que não esteja previsto em lei (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal); e

2º) que aquela desobediência não esteja caracterizada como outra infração de trânsito, como por exemplo, a não remoção do veículo, em local de ocorrência de trânsito com vítima, quando determinado pelo agente (artigo 176, IV), a transposição de bloqueio policial (artigo 210), a recusa de documentos, para averiguação de sua autenticidade (artigo 238), ou a retirada de veículo legalmente retido para regularização, sem autorização do agente da autoridade de trânsito (artigo 239).

De acordo com a ficha de fiscalização dos artigos 195 e 208, no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, a desobediência ao sinal do agente da autoridade de trânsito, que determina “parada obrigatória”, constitui infração do artigo 208 (e não 195). Importante ressaltar que, apesar da revogação da Resolução do CONTRAN n. 160/04 (que alterou o Anexo II do CTB), pela Resolução n. 973/22 (Regulamento de Sinalização Viária), deixando de prevê-los expressamente, os gestos continuam sendo regulamentados, agora pelo próprio MBFT.

Como exemplos de infração de trânsito do artigo 195, também podemos citar a recusa ao atendimento do gesto do agente de “seguir em frente”, ou a recusa à retirada de veículo que se encontra estacionado em local normalmente permitido, mas que deve se manter livre, por conta de uma situação específica, como um evento na via.

De acordo com a ficha do novo MBFT, “se houver desobediência do condutor ao cumprimento da ordem, o veículo poderá ser recolhido ao depósito, quando houver risco à fluidez do trânsito, à segurança viária ou à boa ordem administrativa, nos termos do art. 269, § 1º, do CTB.”

Alguns órgãos de fiscalização também têm aplicado o artigo 195 ao proprietário que não apresenta o veículo para vistoria, após decorrido o prazo concedido para sanar irregularidade, decorrente de retenção ou remoção imposta, nos termos dos artigos 270 e 271. Este exemplo chegou a ser previsto na ficha do artigo 195, no Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, quando instituído pela Resolução do CONTRAN n. 371/10, mas foi excluído quando a ficha foi alterada pela Resolução n. 497/14 (e não está na ficha do novo MBFT); ainda assim, o procedimento se manteve em alguns órgãos. Entendemos não ser o mais correto, por dois motivos: primeiro, porque a vistoria não se trata de uma ordem, mas de uma condição para que a restrição não seja mantida no sistema (nada impede, por exemplo, que, dadas as circunstâncias, o proprietário prefira manter o veículo em sua garagem, por tempo indeterminado, até ter condições de resolver o problema constatado); e segundo porque o CTB já determina qual deve ser a consequência no caso de não ser apresentado o veículo para vistoria, no prazo concedido: “registro de restrição administrativa no Renavam”, o que impedirá licenciamento e transferência de propriedade (§ 6º do artigo 270 e § 9º-C do artigo 271).

Apesar de ser mais comum que a infração ocorra por desobediência às ordens do agente, também é aplicável este artigo quando o condutor descumpre ordens dadas pela autoridade de trânsito; neste sentido, temos entendido que configura a infração do artigo 195 a plastificação do documento de habilitação ou o exercício de atividade remunerada, por aquele que tem a CNH com a inscrição “vedada atividade remunerada”, tendo em vista que, nestes casos, o condutor descumpre uma determinação dada pela autoridade que expediu o documento.

Outro comentário importante, a respeito do artigo 195, é quanto ao entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, no sentido de que, havendo a previsão de sanção administrativa, não se configura o crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal (“desobedecer à ordem legal de funcionário público”); isto significa que, nas situações exemplificadas, o condutor deve ser multado, em vez de preso.

 

JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Consultor e Professor de Legislação de trânsito, com experiência profissional na área de policiamento de trânsito urbano desde 1996; Major da Reserva da Polícia Militar do Estado de São Paulo; Conselheiro do CETRAN/SP desde 2003; Membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Conselho Nacional de Trânsito desde 2019; Mestre em Direito do Estado, pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP, e em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública, pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

 


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Art. 195

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
 

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