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Comentário

    A infração de forçar passagem, prevista no artigo 191, tem correlação com a norma geral de circulação e conduta constante do artigo 29, inciso X, alínea ‘c’, segundo a qual “todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário”.
    Deste modo, cometerá a infração o condutor que inicia a ultrapassagem, sem a observância quanto à extensão suficiente para a conclusão da manobra, obrigando que o condutor do veículo que está sendo ultrapassado e/ou do veículo que vem em sentido contrário abram espaço para que se conclua a operação.
    A ficha de enquadramento desta infração, que compõe o Volume I do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito (Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n. 371/10) determina que devem ser autuados os seguintes casos:
- Veículo que ao realizar ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro; e
- Veículo que ao iniciar a operação de ultrapassagem, força a passagem entre dois outros veículos que estejam circulando em sentidos opostos e próximos a passar um pelo outro e recua sem que a ultrapassagem seja completada, gerando situação de risco (saída de qualquer dos veículos para o acostamento e/ou para outro faixa, etc).  
    Também prevê o Manual a obrigatoriedade de que seja anotado, no campo de observações do auto de infração, a situação observada, como por exemplo: "Veículo que transitava  no sentido oposto precisou frear para não causar acidente" ou "Veículo que transitava em sentido contrário foi obrigado a sair para o acostamento".
    Em 2014, com a Lei n. 12.971/14, esta infração passou a ter fator multiplicador de dez vezes, hoje com o valor de R$ 2.934,70 (após 01NOV16); além disso, também foi incluída a penalidade de suspensão do direito de dirigir e a aplicação de multa em dobro, no caso de reincidência no período de até doze meses da infração anterior.
 
JULYVER MODESTO DE ARAUJO, Capitão da Polícia Militar de São Paulo, com atuação no policiamento de trânsito urbano desde 1996; Mestre em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública pelo Centro de Altos Estudos de Segurança da PMESP; Mestre em Direito do Estado pela Pontifícia Universidade Católica - PUC/SP; Especialista em Direito Público pela Escola Superior do Ministério Público de SP; Coordenador de Cursos, Professor, Palestrante e Autor de livros e artigos sobre trânsito.

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Art. 191

Capítulo XV - DAS INFRAÇÕES

Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
(Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)
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